TJAM - 0001001-93.2014.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
26/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 10:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
18/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
28/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 13:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
-
17/08/2023 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 11:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
03/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 21:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
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19/07/2023 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 14:52
ALVARÁ ENVIADO
-
10/07/2023 14:51
ALVARÁ ENVIADO
-
10/07/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 11:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
17/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:56
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
06/06/2023 08:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/11/2022 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/07/2022 09:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/05/2022 00:39
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2022 13:27
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
21/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 08:25
Recebidos os autos
-
29/01/2022 08:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 13:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Face a inércia do ente público executado, homologo os cálculos da parte exequente.
Em não tendo sido apresentados e/ou julgados embargos/ impugnação pelo ente público executado (art. 535, Código de Processo Civil) e considerando a concordância do ente público executado com os cálculos apresentados e/ou pedido de renúncia pela parte exequente, resta a aplicação do artigo 100 da Constituição da República e do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em tratando-se de execução por quantia certa proposta em face do Município de Coari/AM e considerando o pedido de renúncia constante do evento retro, o valor da dívida devida ao exequente não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos em seus valores atuais, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012 e devendo ser considerado de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, CR/1988).
Relativamente aos honorários sucumbenciais, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 1º, III, da Lei Estadual n. 2.748/2002, na ordem de 10(dez) salários mínimos, impondo-se sua satisfação como obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CR/1988; art. 535, § 3º, II, Código de Processo Civil; art. 13, I, Lei n. 12.153/2009), devendo-se expedir a requisição a ser instruída segundo dispõe o artigo 37 da Resolução-TJAM n. 011/2012.
De tal maneira, expeçam-se 02(duas) requisições de pequeno valor a serem encaminhadas, mediante ofício, ao Município de Coari/AM Prefeitura Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, para que providencie a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento da dívida indicada na memória de cálculo constante dos autos, devendo ser satisfeita a dívida no prazo improrrogável de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro, sendo de natureza alimentar e com preferência legal (art. 100, § 1º, CR/1988; art. 49, Resolução-CNJ n. 303/2019).
Em não tendo sido satisfeita a requisição apresentada junto ao Ente Público executado, conforme certificado nos autos, com base no artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, DETERMINO DESDE LOGO O SEQUESTRO, mediante bloqueio pelo sistema do BACENJUD, do numerário devido para satisfação do(s) débito(s).
Tal medida se afigura cabível, vez que o citado dispositivo legal estabelece regra de exceção ao rito de pagamento de débitos mediante precatórios (art. 100, Constituição da República), podendo-se valer do sistema SISBAJUD em prol da efetividade da execução (art. 854, Código de Processo Civil).
Vindo informação positiva, lavre-se o termo de sequestro com o depósito do valor em conta à disposição deste Juízo, com vistas ao ente público executado, mediante remessa digital dos autos, para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias úteis, a teor dos artigos 183 e 854, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para manifestação pelo ente público executado e este restando silente, expeça-se o respectivo alvará.
Após, intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente para informar se há outros débitos relativos a este feito no prazo de 05(cinco) dias úteis, voltando-me conclusos para sentença em caso negativo ou para decisão em caso positivo.
Em havendo manifestação pelo ente público executado por conta dos valores bloqueados, voltem-me conclusos para decisão.
Quando da realização do depósito dos valores devidos, estes deverão ser atualizado monetariamente nos termos do título executivo judicial (art. 100, § 5º, Constituição da República).
Assevere-se o disposto nos julgamentos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que resguardam a sobrevida do regime especial de pagamento de precatórios fixado pela Emenda Constitucional n. 62/2009 por cinco exercícios financeiros consecutivos a contar do mês de janeiro/2016.
Intime-se, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte exequente.
Dê-se vista ao ente público executado mediante remessa digital dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
30/03/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 10:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
26/11/2020 17:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 16:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 22:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 22:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2020 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 15:11
Decisão interlocutória
-
25/11/2019 16:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/09/2019 08:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
12/09/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/07/2019 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2019 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/07/2019 09:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
-
18/06/2019 14:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE COARI
-
22/12/2018 21:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 18:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
-
11/12/2018 18:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 11:57
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/12/2018 11:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/12/2018 22:24
DECORRIDO PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
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28/11/2018 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/09/2018 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2018 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2018 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANEIDE BATISTA DE MOURA
-
28/08/2018 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2018 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 10:22
Recebidos os autos
-
31/07/2018 00:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2018 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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05/06/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2018 22:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/02/2018 13:30
Conclusos para despacho
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08/02/2018 13:29
Juntada de Certidão
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19/10/2016 13:48
Juntada de Certidão
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26/02/2016 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/12/2015 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/09/2015 10:07
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/09/2014 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2014 11:52
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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