TJAM - 0601345-13.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/10/2023 15:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/10/2023 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 08:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 08:26
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
25/09/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2023 07:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
29/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
15/08/2023 15:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2023 15:17
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2023 00:00
Edital
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido pelo CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP contra ENOCK RIBEIRO MORAES.
Decisão inicial, mov.13.1.
Citação do executado Enock, mov.14.1.
Pesquisa Infojud, Sisbajud.
Localização do veículo, conforme mov.67.1.
Requerimento do exequente pelo mandado de penhora e avaliação, mov.76.1.
Decisão que deferiu, mov.78.1.
Manifestação do requerente informando a impossibilidade de localização do veículo, mov. 87.1.
Decisão que deferiu o sobrestamento, mov. 90.1. É o relatório.
Decido.
O exequente requer penhora de bem que sabe não ter sido localizado, observo que sequer trouxe provas atuais nos autos quanto à possível existência desse bem, de modo que indefiro o pedido de penhora.
Verifico que não foram localizados bens à penhora.
De acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do § 1.º do art. 921 do CPC.
Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Contudo, durante o prazo de suspensão de 1 ano, o prazo da prescrição intercorrente, já iniciado, ficará suspenso, de acordo com o § 4.º e §5º, artigo 921, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2023 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:27
Decisão interlocutória
-
30/07/2023 09:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
03/05/2023 17:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
25/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
16/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 08:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
24/02/2023 14:31
DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2023 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/02/2023 14:18
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 10:54
Expedição de Mandado
-
17/02/2023 13:06
Decisão interlocutória
-
02/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
23/11/2022 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:36
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA RENAJUD
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
09/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:00
Edital
DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do § 1.º do art. 921 do CPC, o prazo tem início a partir da ciência do credor da ausência de bens.
Decorrido o anuênio sem qualquer requerimento visando o prosseguimento do feito, terá início a prescrição intercorrente e os autos permanecerão arquivados administrativamente, de acordo com o § 4.º da mesma norma processual.
Intime-se.
Cumpra-se -
18/08/2022 17:37
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
27/06/2022 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
20/04/2022 11:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
19/04/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 10:31
RETORNO DE MANDADO
-
11/03/2022 00:19
PRAZO DECORRIDO
-
07/03/2022 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2022 11:37
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:18
Decisão interlocutória
-
03/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP
-
14/02/2022 17:45
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/02/2022 11:52
RETORNO DE MANDADO
-
02/02/2022 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/01/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/01/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 00:00
Edital
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE SICOOB CREDIP, em face de ENOCK RIBEIRO MORAES, com o escopo de condenar a ré ao pagamento do quantum de R$19.149,86 (dezenove mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos), juros e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, conforme art. 397, caput, do CC, calculados na forma prevista na Portaria n. 1.855/2016, de 26/09/2016, deste E.
Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, a parte demandada em custas e honorários advocatícios a parte Requerida, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com suporte no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada no cumprimento da sentença, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito (513, § 1º, CPC).
P.R.I.C. -
19/01/2022 08:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:20
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO A parte requerida foi citada/intimada para pagamento em 12/11/2021 (item 16 PROJUDI).
O prazo de 15 dias (úteis) está em curso.
Aguarde-se o transcurso do prazo. -
30/11/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/11/2021 10:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/11/2021 10:47
RETORNO DE MANDADO
-
05/11/2021 15:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2021 09:22
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 20:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 07:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:15
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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