TJAM - 0603023-74.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 07:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/02/2022 00:00
Edital
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Defiro pleito de saque.
Expeça-se alvará.
Tendo em vista o pagamento efetuado judicialmente e diante da concordância da parte exequente, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquivem-se com as cautelas de praxe. -
07/02/2022 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2022 11:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE MIRANDA CHAVES
-
30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE MIRANDA CHAVES
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28/01/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
24/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a ré a restituir o valor R$1.854,18 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reia e dezoito centavos) pagos pela autora para aquisição de passagens aéreas, acrescido de juros na forma do INPC, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Fica desde já cientificado a empresa-ré, que transitada em julgada esta sentença, deverá pagar a importância acima fixada, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
02/12/2021 21:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/11/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TVLX VIAGENS E TURISMO S/A - VIAJANET
-
26/11/2021 08:55
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
16/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 17:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/10/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DE MIRANDA CHAVES
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29/09/2021 10:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá apresentar réplica no prazo de 15 dias.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
CITE-SE E INTIME-SE. -
17/09/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); I.
Recebo petição inicial, com gratuidade.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
VI.
III.
Paute-se audiência de conciliação.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344, para que apresente contestação até a audiência.
V.
Vinda a contestação e não obtida a conciliação, a parte autora deverá apresentar réplica no prazo de 15 dias.
O conciliador deverá instar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito.
VI.
Conclusos, após, para decisão sobre eventual o julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento.
CITE-SE E INTIME-SE. -
15/09/2021 19:07
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 10:50
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2021 17:02
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/09/2021 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/09/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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