TJAM - 0600101-02.2021.8.04.7200
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
20/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 20:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA TERCO DA SILVEIRA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que MARIA TERÇO DA SILVEIRA move contra BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (nº 0000148-56.2020.8.04.7201), distribuído em 07/09/2020, às 16h22min12seg, neste Juizado Especial Cível da Comarca de Silves, Estado do Amazonas.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de n° 0000148-56.2020.8.04.7201, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
S E N T E N Ç A NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL META 01 - CNJ Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Vistos e examinados.
Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais que MARIA TERÇO DA SILVEIRA move contra BANCO BRADESCO S.A.
Decido.
Sem maiores delongas, verifico que há um processo com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (nº 0000148-56.2020.8.04.7201), distribuído em 07/09/2020, às 16h22min12seg, neste Juizado Especial Cível da Comarca de Silves, Estado do Amazonas.
Nesse sentido, fica clara a litispendência, devendo esta demanda ser extinta sem resolução do mérito conforme disposto no art. 337, VI do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a de n° 0000148-56.2020.8.04.7201, termos em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, V do CPC, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Esclareço, por oportuno, que por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da ocorrência de coisa julgada pode se dar a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo, portanto, dever do magistrado examiná-la de ofício, ex vi do § 3º, do art. 485, do CPC.
Caso não haja manifestação das partes acerca deste decisum no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se de imediato o arquivamento dos autos e a baixa nos competentes registros.
Dispositivo A teor do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com arrimo no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
Intime-se.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:03
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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09/09/2021 15:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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10/08/2021 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2021 10:58
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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