TJAM - 0000113-44.2014.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HILTON LEITÃO DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE HILTON LEITÃO DE OLIVEIRA
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/05/2025 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2025 10:06
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
10/07/2024 17:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/04/2024 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2024 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/01/2024 23:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Proceda-se às retificações requeridas ao evento n° 92.1.
Após, intimem-se as partes para nova manifestação em 5 (cinco) dias.
Sem oposição, expeça-se o devido RPV, arquivando-se os autos provisoriamente.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
11/05/2023 22:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/02/2023 09:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
13/12/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2022 09:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2018
-
13/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
29/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE HILTON LEITÃO DE OLIVEIRA
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31/03/2022 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de impugnação de cálculos oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Alega, em breve síntese que a conta apresentada pela parte Autora está incorreta, visto que corrige as diferenças utilizando o IPCA-E, quando o corretor seria utilizar a TR, bem como que apura as parcelas pretéritas até a competência de agosto/2019 sem observar que o benefício foi implantado com pagamento a partir de 01/01/2015, devendo o cálculo limitar-se a 31/12/2014.
Por fim, aduz que não houve a dedução dos valores recebidos no amparo social ao idoso, tendo em vista serem benefícios inacumuláveis.
Em sua manifestação, a parte Autora defende a utilização do índice IPCA-E para correção monetária dos valores, bem como que o benefício implantando foi o de aposentadoria por idade, diferente do concedido nestes autos e por fim que o desconto de recebimento de amparo social já foi realizado quando do recebimento da aposentadoria por idade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: 1.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Em julgamento ocorrido em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos Declaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810).
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral.
Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, os valores deverão ser corrigidos pelo índice do INPC-E, conforme fundamentação acima.
Além disso, em relação à apuração de parcelas pretéritas, sem observância da implantação do benefício com pagamento a partir de 01/01/2015, verifico que, de fato, o benefício implantado na referida data não foi o concedido nestes autos, ou seja, pensão por morte, como observado pela parte Autora, assim, não merece prosperar a alegação de apuração de parcelas pretéritas.
Por fim, o abatimento de parcelas referente ao amparo social ao idoso já foi realizado quando da implantação da aposentadoria por idade, não podendo novamente ser descontada, sob pena de prejuízos ao Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Autora, devendo ser expedido, por conseguinte, o devido RPV, via sistema EPRECWEB, sem necessidade de remessa a contadoria judicial.
Fixo ainda honorários de sucumbência em fase de cumprimento de Sentença no importe de 10% (dez por cento) da condenação, com fundamento no §7° do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Com o depósito dos valores, havendo informações da conta bancária, DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A AGÊNCIA BANCÁRIA PARA QUE EFETUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DIRETAMENTE PARA A CONTA INFORMADA PELA PARTE REQUERENTE.
Não sendo possível o referido, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Por fim, confirmadas todas as diligências, arquivem-se os autos em definitivo.
Cumpra-se.
Autazes/AM, 27 de Outubro de 2021 DANIELLE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO Juíza de Direito -
03/11/2021 09:54
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 22:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
11/04/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 09:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/10/2019 01:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 08:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE HILTON LEITÃO DE OLIVEIRA
-
22/08/2019 14:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2019 11:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/08/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/05/2019 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2018 22:18
DECORRIDO PRAZO DE HILTON LEITÃO DE OLIVEIRA
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
-
19/04/2018 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2018 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
12/04/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2018 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2018 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2018 12:53
Recebidos os autos
-
03/04/2018 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2018 14:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2018 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
24/01/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/01/2018 15:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/03/2017 11:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2017 10:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2017 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2017 15:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2016 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2015 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/09/2015 13:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2015 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2015 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2015 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 08:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/08/2015 08:56
Recebidos os autos
-
27/08/2015 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2015 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2015 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
-
26/08/2015 17:16
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
26/08/2015 16:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2015 12:37
Recebidos os autos
-
06/04/2015 12:37
Juntada de PARECER
-
03/04/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2015 17:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
-
19/03/2015 17:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2014 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2014 16:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2014 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2014 16:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2014 14:34
Recebidos os autos
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25/06/2014 14:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2014 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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