TJAM - 0600264-26.2021.8.04.2400
1ª instância - Vara da Comarca de Atalaia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA CARDOSO INACIO
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17/05/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/05/2022 03:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 08:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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30/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CRISTINA CARDOSO INACIO
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09/03/2022 14:40
Recebidos os autos
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09/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/02/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2022 04:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para o fim de: a) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante comprovado e não prescrito de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais) (R$138,00x 2), de acordo com o documento constante no mov. 1.6/1.8, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), desde cada desconto indevido. b) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de reparação por danos morais, de acordo com os fundamentos supracitados. -
10/02/2022 13:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/02/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/02/2022 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/02/2022 17:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTINA CARDOSO INACIO
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01/02/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/01/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/12/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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02/12/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/12/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 00:00
Edital
DECISÃO 1) Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais. 2) Da inversão do ônus da prova Diante da vulnerabilidade do consumidor/autor e da sua hipossuficiência técnica/financeira em relação ao Requerido, impõe-se a inversão do ônus da prova, a fim de concretizar o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Assim sendo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) requerido(a), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, cabendo ao Demandado comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Saliento que a inversão ora realizada não exime o Autor de comprovar os danos materiais posto que aferidos por extrato bancário. 3) Da tutela provisória de urgência Para o deferimento da tutela de urgência são necessárias a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito do Autor e o perigo da demora.
Os documentos encartados com a inicial, notadamente os extratos bancários, demonstram a probabilidade do direito do Autor, na medida em que, de fato, notam-se descontos nominados de Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso, sendo verossímil a alegação de que o Autor não a teria contratado.
Por seu turno, o perigo da demora se consubstancia no fato de que a reiteração dos descontos pelo Banco Requerido trará prejuízos de ordem financeira ao Autor, até que se resolva a demanda.
No mais, não há irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o fim específico de determinar que o Requerido SUSPENDA OS DESCONTOS referente ao pacote de serviços, denominado Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso realizados mensalmente na conta bancária do Autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto realizado, revertidos em favor da parte Autora como perdas e danos.
Fixo o prazo de 72 horas para cumprimento da determinação judicial. 3) Da não designação de audiências Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos de processo, a questão de fato se prova por meio de documentos, sem a necessidade de produção de provas orais, e que o Banco Requerido não costuma realizar acordos em tais casos, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência causará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático. 4) Da citação e demais determinações CITE-SE o requerido(artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial e da presente decisão, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir.
A ausência de contestação, implicará na decretação da revelia, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, salvo se o contrário resultar a convicção do (a) Juiz (a).
Caso a parte Requerida tenha interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos de processo informando tal interesse no PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Em sendo juntados com a contestação documentos ou alegadas preliminares ou fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, intime-se para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Cumpridas tais diligências, faça-se CONCLUSÃO dos autos para SENTENÇA ou deliberação.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado com as advertências acima, inclusive de que foi deferido a inversão do ônus da prova.
Intime-se a Autora da presente decisão, por meio do Advogado.
Atalaia do Norte, 29 de novembro de 2021.
Assinado Eletronicamente Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito, em substituição -
01/12/2021 06:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2021 09:14
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:43
Recebidos os autos
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27/11/2021 02:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/11/2021 02:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/11/2021 02:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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