TJAM - 0601605-49.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 11:33
Processo Desarquivado
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29/06/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2022 08:20
Processo Desarquivado
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20/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU MARTINS AMANSO
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12/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/05/2022 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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03/05/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 11:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/02/2022 10:35
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU MARTINS AMANSO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA BANCARIA EXPRESSO ou semelhantes, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a Tutela Provisória concedida no MOV. 9.1/10.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/11/2021 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/11/2021 13:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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11/10/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2021 11:06
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/10/2021 10:22
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:03
Recebidos os autos
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07/10/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/10/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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