TJAM - 0001664-63.2019.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 09:15
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 09:55
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - ARQUIVAMENTO
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12/02/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SCHROEDER TÊXTIL EIRELI
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26/01/2025 23:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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24/01/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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20/12/2024 07:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 15:59
Decisão interlocutória
-
16/06/2024 12:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/03/2024 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2024 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/01/2024 12:21
Decisão interlocutória
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16/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
27/11/2023 11:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/10/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/09/2023 11:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEICEKELLY ARAUJO DE SOUZA
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16/06/2023 08:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/05/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SCHROEDER TÊXTIL EIRELI
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11/05/2022 14:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 19:32
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SCHROEDER TÊXTIL EIRELI
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07/02/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 14:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA N. 1.241/2021: Vistos etc.
SCHROEDER TÊXTIL LTDA. EPP, já qualificado nos autos e por meio de bastante procurador, propôs ação monitória em face de GEICEKELLY ARAÚJO DE SOUZA, qualificado nos autos e por meio de bastante procurador, objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 4.007,97 (Quatro Mil, Sete Reais e Noventa e Sete Centavos), referente a negócios jurídicos de compra e venda.
Em decisão constante do evento 9.1, determinou-se a expedição de mandado de pagamento.
Tendo sido regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do evento 12.1 a parte requerida não procedeu ao pagamento do débito e tampouco apresentou embargos, conforme certidão constante do evento 16.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Isto posto, tendo em vista ter restado silente a parte requerida, resolvo o mérito deste feito e julgo procedente o pedido feito pela parte autora, reconhecendo-a credora da parte demandada da importância de R$ 4.007,97 (Quatro Mil, Sete Reais e Noventa e Sete Centavos) devidamente corrigida e acrescentada de juros de mora, custas e honorários advocatícios, tendo como termo inicial a data do vencimento do débito, razão pela qual fica convertido mandado inicial em título executivo, com base no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual se afigura suficiente pelo fato de que deve ser levada em conta a dificuldade do acesso a esta Comarca, apenas razoável, bem como pelo esforço laboral, dentro do exigível e esperado, despendido pelo procurador da parte requerente para levar adiante este feito e localizar a parte requerida.
Após o trânsito em julgado, de tudo certificado nos autos, intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte autora para requerer as diligências necessárias à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, permanecendo os autos sobrestados.
Intime-se, mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, apenas a parte requerente.
Relativamente à parte requerida, deverá ser tomado como termo inicial a data de publicação desta sentença (art. 346, Código de Processo Civil), salvo se comparecer previamente neste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
26/11/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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16/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/11/2020 18:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2020 00:01
PRAZO DECORRIDO
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16/07/2020 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2020 07:57
RETORNO DE MANDADO
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25/05/2020 10:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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19/05/2020 09:44
Expedição de Mandado
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31/03/2020 16:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/12/2019 09:09
CUSTAS PAGAMENTO EFETUADO
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05/12/2019 08:33
Conclusos para despacho
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05/12/2019 08:25
Recebidos os autos
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05/12/2019 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/12/2019 10:36
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/12/2019 10:35
Distribuído por sorteio
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04/12/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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