TJAM - 0601654-90.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/11/2023 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 15:45
ALVARÁ ENVIADO
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31/08/2023 18:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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09/08/2023 00:00
Edital
Vistos os autos.
Os cálculos retificados foram apresentado pelo exequente às fls. 56.
Instado a se manifestar, o executado deixou de se pronunciar acerca do quantum informado pelo exequente (fl. 58).
Dessa forma, entendo que se configurou a preclusão do direito de o executado se irresignar sobre tais valores.
Assim sendo, homologo os cálculos de fls. 56 e, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, defiro o pedido no que pertine a compensação de valores (do devido sobre o bloqueado).
Proceda-se com o abatimento do valor devido ao exequente sobre a quantia constrita (fl. 38).
Expeça-se o ALVARÁ na cifra de R$ 3.607,88 em favor do exequente, conforme requerido na petição retro.
Em seguida, libere-se o excedente em favor do executado, pelas vias legais.
Diante da satisfação integral da obrigação, declaro extinta a presente execução, conforme aplicação sistemática do Art. 924, II do CPC.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, após expedido o alvará.
Cumpra-se -
08/08/2023 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 12:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
22/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
19/11/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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17/11/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/10/2022 11:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 13:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/07/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 20:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2022 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRACIANE ARAUJO SAMPAIO
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27/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR abusiva a cobrança à parte autora, de forma desautorizada, da CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ou pacotes de serviços bancários similares. b) CONDENAR a parte promovida a restituir à promovente as quantias indevidamente descontadas em sua conta bancária sob a rubrica CESTA B.
EXPRESSO2, inclusive os valores descontados no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. c) CONDENAR a parte promovida a pagar valor idêntico ao que fora cobrado indevidamente, inclusive os valores descontados no curso do processo, a título de repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a contar do efetivo desconto, observada a eventual prescrição quinquenal. d)
Por outro lado, REJEITO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. e) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no MOV. 8.1 dos autos.
Sem CUSTAS e sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
HAVENDO RECURSO de uma ou ambas as partes, recebo-o tão somente com efeito devolutivo (art. 43, Lei n. 9.099/95), à medida em que se trata de causa que envolve interesses meramente patrimoniais.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º) e decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, arquivem-se os autos em definitivo.
Levando em consideração a nova sistemática inaugurada pelo novo Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos.
Nessa esteira, havendo requerimento de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído deve ser calculado pela própria instituição financeira, que deverá fazer o cálculo considerando a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, em razão da inversão do ônus da prova e do Princípio da Colaboração.
Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, a execução forçada levará em consideração os valores apresentados pela parte autora, sem prejuízo das penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO -
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 10:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 12:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 12:19
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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16/11/2021 22:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 11:48
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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21/10/2021 14:39
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/10/2021 08:10
Recebidos os autos
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15/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
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14/10/2021 23:12
Recebidos os autos
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14/10/2021 23:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2021 23:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/10/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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