TJAM - 0000300-24.2020.8.04.2701
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 13:10
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
20/01/2022 13:00
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 00:00
Edital
O processo atingiu seu desiderato com o pagamento do valor da condenação.
I - Expeça-se alvará para levantamento do valor na forma requerida.
II - Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Barreirinha, 18 de janeiro de 2022.
Lucas Couto Bezerra Juiz de Direito -
19/01/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
18/01/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
11/01/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consigno que o feito já foi devidamente sentenciado, Mov. 13.1.
Recurso Inominado interposto sem comprovação de recolhimento de custas, Mov. 20.1.
Decisão intimando o Recorrente para justificar a hipossuficiência mediante documentação idônea, Mov. 24.1.
Manifestação do Recorrente acostando documentação desatualizada o que ensejou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo oportunizada à parte o recolhimento de preparo, Mov. 30.1.
Contrarrazões aposta aos autos, Mov. 33.1.
Manifestação da Recorrente pugnando pelo arquivamento dos autos alegando motivos pessoais para tal pedido, Mov. 35.1.
Pois bem.
Fato é que o recurso é deserto ante a ausência de comprovação dos requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco consta dos autos recolhimento de preparo.
Nessa senda, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, arquivando o processo com as cautelas de praxe, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Consigno que o feito já foi devidamente sentenciado, Mov. 13.1.
Recurso Inominado interposto sem comprovação de recolhimento de custas, Mov. 20.1.
Decisão intimando o Recorrente para justificar a hipossuficiência mediante documentação idônea, Mov. 24.1.
Manifestação do Recorrente acostando documentação desatualizada o que ensejou o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo oportunizada à parte o recolhimento de preparo, Mov. 30.1.
Contrarrazões aposta aos autos, Mov. 33.1.
Manifestação da Recorrente pugnando pelo arquivamento dos autos alegando motivos pessoais para tal pedido, Mov. 35.1.
Pois bem.
Fato é que o recurso é deserto ante a ausência de comprovação dos requisitos mínimos para a concessão do benefício da justiça gratuita, tampouco consta dos autos recolhimento de preparo.
Nessa senda, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, arquivando o processo com as cautelas de praxe, procedendo à baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
15/09/2021 18:41
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/07/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
01/07/2021 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
25/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE IRACY DOS SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
29/05/2021 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 14:58
Decisão interlocutória
-
21/05/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/03/2021 01:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2021 02:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/03/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 02:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:30
Decisão interlocutória
-
11/02/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/11/2020 16:49
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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