TJAM - 0000168-47.2020.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA NEVES
-
26/06/2025 02:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 02:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
24/06/2025 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2025 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de arquivamento dos autos.
Reitere-se, ainda, a intimação por meio do advogado signatário da petição constante no Ep. 69. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de arquivamento dos autos.
Reitere-se, ainda, a intimação por meio do advogado signatário da petição constante no Ep. 69. -
13/06/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA NEVES
-
19/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/05/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:40
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/03/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA NEVES
-
06/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
25/02/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA NEVES
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 21:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/11/2022 07:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 11:06
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/10/2022 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
20/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 17:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 08:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 14:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 11:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE OLIVEIRA NEVES
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:59
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/09/2021 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 14:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
16/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 15:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/10/2020 14:00
Recebidos os autos
-
09/10/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/10/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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