TJAM - 0600404-74.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:50
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
14/03/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI REPRESENTADO(A) POR SILVANO ZAPATA COSTA
-
24/04/2023 08:36
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
-
17/04/2023 14:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:00
Edital
Diga o exequente sobre os documentos juntados. -
12/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 13:29
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
22/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 11:15
Expedição de Carta precatória
-
28/02/2023 00:00
Edital
DECISÃO Constato que a parte exequente comprovou o protocolo do ofício conforme determinação deste juízo, porém até a presente data não tem resposta sobre o cronograma de desconto na aposentadoria da requerida para quitação da condenação (mov. 98).
Deste modo, determino que a secretária deste juízo, reitere-se o ofício e encaminhe ao órgão pagador, solicitando informações sobre o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir nas penalidades legais.
Humaitá, 23 de Fevereiro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/02/2023 11:14
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 09:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:37
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2022 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2022 00:00
Edital
Aguarde-se o prazo de 90 dias, tempo razoável para a Amazonprev descontar em folha e depositar na contra do exequente.
Findo o prazo, deverá o exequente informar se já houve algum pagamento.
Juiz Bruno Rafael Orsi -
13/09/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:35
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
12/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI REPRESENTADO(A) POR SILVANO ZAPATA COSTA
-
17/08/2022 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
R.
H.
II.
Considerando manifetação da parte exequente, mov. 76, Oficie-se a SEDUC para que informe o cronograma de pagamento, com data e valor dos descontos da aposentadoria da devedora.
III.
O próprio advogado deverá protocolar o Ofício na Secretaria de Educação nos termos da PORTARIA Nº 2072/2016-PTJ.
IV Após expedição de ofício, intime o advogado da exequente, e arquive-se.
V Deve o mesmo juntar cópia de protocolo nos autos. -
08/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI REPRESENTADO(A) POR SILVANO ZAPATA COSTA
-
26/07/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 10:30
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Considerando Ofício 2146/2022-GS/SEDUC, mov. 70.2, determino o arquivamento dos autos.
II Arquive-se com as cautelas de praxe.
III Intimem-se. -
18/07/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 12:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/07/2022 09:59
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
14/06/2022 09:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO I.
R.
H.
II.
Considerando manifetação da parte exequente, mov. 65, expeça novo Ofício ao orgão empregador da executada, a ser postado pelos Correios, já que por meio eletrônico, não surtiu efeito.
III.
Cumpra-se. -
27/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2022 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI REPRESENTADO(A) POR SILVANO ZAPATA COSTA
-
23/12/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 19:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO 1 - Quanto ao valor bloqueado parcialmente, expeça-se Alvará ao exequente. 2 - Oficie-se ao órgão empregador do executado para proceda ao desconto em folha da quantia, depositando na conta informada, até o valor de 30% da remuneração bruta da requerida, excetuados os descontos obrigatório.
Devendo ser efetuados descontos mensais sucessivos até o completo pagamento da dívida, depositando-se em conta corrente da parte autora/ou do advogado, a qual deverá ser informado pelo causídico.
Nesse sentido: IMPENHORABILIDADE RELATIVA É possível penhora de parte do salário se a subsistência do devedor não for afetada Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade da parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes.
Com base nessa premissa, o ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a penhora de 30% do salário de uma mulher que tem dívida não alimentar com uma agência bancária, no Distrito Federal.
No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia negado o pedido da instituição bancária de penhora do salário da devedora, pois a cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário seria excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Para o ministro Antônio Ferreira, relator do recurso especial do banco, "a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família".
O relator destacou que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido não é compatível com a jurisprudência da Corte.
Assim, ele determinou o retorno dos autos ao TJ-DF para que aplique a regra da impenhorabilidade nos termos do STJ.
Segundo o advogado Fellipe Dias, especialista em direito administrativo e sócio da Dias, Lima e Cruz Advocacia, que atuou no processo pela instituição bancária, a decisão do STJ representa um importante avanço para os credores de dívidas não alimentares. "Outro ponto importante da citada decisão é que ela quebrou a sequência de negativas à penhora de parte do salário, no caso específico: desde a primeira instância foi solicitada a relativização de parte do salário dos devedores, a fim de permitir penhora de quantia que não comprometesse sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, viabilizasse a satisfação do crédito discutido no processo judicial", explicou Dias.
Clique aqui para ler a decisão REsp 1.775.724 https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/stj-autoriza-penhora-30-salario-pagar-divida-nao-alimentar OFICIE-SE, Humaitá, 25 de Novembro de 2021.
Bruno Rafael Orsi Juiz de Direito -
25/11/2021 16:15
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 07:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/10/2021 23:17
RETORNO DE MANDADO
-
20/10/2021 10:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2021 16:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 11:14
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
-
28/09/2021 07:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
27/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
24/08/2021 09:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/08/2021 00:23
RETORNO DE MANDADO
-
02/08/2021 10:27
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/08/2021 10:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2021 20:41
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA BRAGA MARCOLINO
-
28/07/2021 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 10:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 09:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/05/2021 09:43
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
20/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SILVANO ZAPATA COSTA EIRELLI REPRESENTADO(A) POR SILVANO ZAPATA COSTA
-
16/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/03/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 11:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 09:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/02/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 12:17
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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