TJAM - 0601200-27.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 15:07
Processo Desarquivado
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30/03/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 43.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 44.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado ao item 35.2.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão/AM, 17 de março de 2022.
TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO Juiz de Direito -
17/03/2022 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2022 20:06
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/02/2022 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 21:31
Decisão interlocutória
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08/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
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08/02/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/02/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO SANTOS DE SOUZA
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17/01/2022 21:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2022 09:01
RETORNO DE MANDADO
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/12/2021 19:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEONARDO SANTOS DE SOUZA
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11/12/2021 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 02:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, alegando omissão quanto ao limite para aplicação de eventual multa. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao inconformismo da embargante requerida, verifico, de fato, que não houve estipulação quanto ao limite de dias-multa e/ou valor teto, situação que poderia ensejar uma aplicação desrazoável e desproporcional à parte requerida, podendo, inclusive, ser bem maior que o valor da obrigação imposta, devendo-se, quanto a esse ponto, estipular-se como valor máximo o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido do embargante requerido, dando-lhe provimento, por entender estarem presentes as condições do art. 1022 do CPC.
Dessa forma, utilizando-me do disposto no art. 1.022,II do CPC, esclareço eventual omissão contido no dispositivo da sentença, de forma a deferir o pedido do embargante requerido e retificar a omissão existente, para que em relação à multa estipulada a mesma seja limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a integralidade dos demais termos do pronunciamento judicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Novo Airão/AM, 06 de dezembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
06/12/2021 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 16:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO SANTOS DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
FUNDAMENTOS A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
Por fim, na presente demanda, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa cesta b. expresso2, e os outros processos referem-se às tarifas saque terminal e mora cred pess.
Sendo certo que cada desconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa bancária cesta b. expresso2, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida possui conta corrente onde está previsto o pagamento de tarifas, seja pela utilização de alguns serviços, como empréstimos pessoais, ou por sua manutenção, ou seja, não há ilegalidade nos descontos em tela.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança de diversas tarifas bancárias (cesta b. expresso2), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte requerente informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, a parte requerida não trouxe aos autos o contrato, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Juntou apenas diversas cópias de extratos da conta do requerente, sem, no entanto, qualquer documentação que respaldasse os descontos em questão.
Ademais, a parte requerida não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.542,50 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.7.
Por fim, não vislumbro que o autor tenha cometido as condutas tipificadas no art. 80, do CPC, de forma que é descabido o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas cesta b. expresso2, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.085,00 (três mil e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Novo Airão, 25 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
25/11/2021 15:58
Expedição de Mandado
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25/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/11/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/11/2021 20:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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16/10/2021 10:35
Recebidos os autos
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16/10/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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