TJAM - 0601205-49.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2023 11:40
ALVARÁ ENVIADO
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01/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (itens 69.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Destaco que oportunizada a parte exequente se manifestar sobre o adimplemento do débito, a parte não contestou a idoneidade dos documentos juntados pelo executado, tendo, na verdade, requerido a expedição do competente alvará judicial (item 74.1).
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor depositado aos autos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
31/07/2023 21:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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31/07/2023 17:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/07/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 08:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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31/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
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28/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a sentença proferida ao item 13.1 determinou ao executado que se abstivesse de realizar de quaisquer descontos da tarifa sob litigio, sob pena de imposição de multa diária, nos termos art. 536, §1º, do CPC.
Entretanto, após ser regularmente intimado em 26/11/2021 (item 19.0), o Banco Bradesco ainda efetuou os descontos dos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, conforme extrato bancário apresentado pela parte exequente (item 54.3).
Destaco ainda que é dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (CPC, art. 77, V).
Nesse cenário, forçosa a aplicação da multa por descumprimento da ordem judicial.
Saliento que, embora a aplicação da multa coercitiva tenha o condão de obrigar a parte ao cumprimento da determinação judicial, a mesma também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem irá favorecer.
Desse modo, diante da recalcitrância da executada, entendo proporcional e razoável a fixação do montante em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação aos novos descontos efetuados após o trânsito em julgado, por não estarem abarcados pela Sentença ao item 13.1 e não terem sido objeto na liquidação do valor apurado, deverão ser exigidos em ação autônoma, objetivando o pagamento de danos morais e materiais dos descontos realizado a posteriori, com recalcitrância da instituição bancária.
Nesse cenário, defiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente (item 54.1), a qual fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), objetivando evitar a recalcitrância desta conduta pelo Banco.
Assim, INTIME-SE o Banco Bradesco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à multa por descumprimento, sob pena de penhora online de bens.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
06/06/2023 18:42
Decisão interlocutória
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30/11/2022 18:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2022 06:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 20:59
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:13
Processo Desarquivado
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25/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2022 14:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Na execução da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais aplicam-se, no que couber, as normas previstas no Código de Processo Civil CPC, com as alterações dispostas nos arts.52 e 53 da Lei nº 9.099/1995.
Por exemplo, quanto à extinção da execução pelo pagamento, nos Juizados ocorre da mesma forma que a prevista no CPC, ou seja, por meio da entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 c/c art. 924, II).
No caso dos autos, considerando que o executado já realizou o depósito do débito exequendo (item 46.1) e tendo a exequente já se manifestado (item 47.1), forçoso reconhecer a satisfação integral débito principal, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento dos valores depositados pelo executado.
Sem custas e honorários (art. 55, e parágrafo único, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 21 de Junho de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
22/06/2022 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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21/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/05/2022 05:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1 INTIME-SE a parte executada, por intermédio e seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, sob pena, de este ser acrescida multa percentual de 10% (dez por cento).
Destaque-se, outrossim, que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no art. 523, § 2º, do CPC.
Cientifique-se também a parte de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, bem como prossegue-se a execução na forma da lei, para a satisfação forçada do débito. 2 Não havendo o pagamento, CERTIFIQUE-SE O OCORRIDO E INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito contemplando a multa de 10% (dez por cento). 3 Com a juntada ou não da planilha, e sem a necessidade de nova conclusão, em observância à ordem estabelecida no art. 835 do CPC, caso haja requerimento do credor, proceda-se com a penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso; 3.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis se enquadro nas hipóteses do artigo 854, § 3º, do CPC, ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo; 3.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, deferindo a ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, § 5º, do CPC; 3.1.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos do artigo 52, IX da Lei 9.099/95: a) falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. 3.1.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer impugnação quando houver garantia integral da execução, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 3.2.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 4 Anote-se no sistema PROJUDI a conversão do processo de conhecimento em cumprimento de sentença, noticiando o início do cumprimento de sentença ao distribuidor; 5 Intimações e diligências necessárias.Cumpra-se.
Novo Airão, 24 de Maio de 2022.
Túlio De Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/05/2022 18:16
Decisão interlocutória
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24/05/2022 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2022 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE TORRES DE OLIVEIRA
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/12/2021 19:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2021 02:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/12/2021 12:24
Conclusos para decisão
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30/11/2021 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2021 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
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26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
VIVIANE TORRES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada cesta facil economica, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas em contestação merecem rejeição.
De início, entendo que as demandas não são conexas e nem há a ocorrência de litispendência, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes na conta corrente da parte autora.
A atual refere-se à tarifa cesta fácil econômica, e as demais referem-se às tarifas mora cred pess e tit. capitalizac.
Sendo certo que cada esconto se relaciona a contratos diversos, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Outrossim, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, anoto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se amolda nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta seara, igualmente, é válido esclarecer que a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, instituído pelo art. 6º, VIII, da lei consumerista pátria e era necessária diante da impossibilidade de se exigir da requerente prova de fato negativo.
A controvérsia dos autos reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevimente cobrada pela tarifa bancária CESTA FACIL ECONOMICA, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço em que houvesse a previsão dos referidos débitos, sendo apenas uma conta corrente de serviços essenciais.
A parte requerida, por sua vez, afirmou que o desconto é devido e agiu dentro da legalidade, visto que a requerida quando da abertura de sua conta concordou com todas as cláusulas para sua movimentação e manutenção, inclusive em relação à cobrança de tarifas as quais seus titulares estão sujeitos, nunca sequer havia questionado tais descontos.
Pois bem, diante da relação de consumo verificada, cabia à requerida a prova da regularidade da cobrança impugnada pela autora, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Veja-se que o caso dos autos versa sobre a cobrança da tarifa bancária (cesta fácil economica), ou seja, toda e qualquer cobrança tarifária em que muitas vezes só há a mudança de nomenclatura, matéria esta recentemente julgada pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu as seguintes premissas: - "É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor"; - "O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto"; - "A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" Observe-se, como relatado, que a parte autora informa que vem sendo descontado mensalmente em sua conta corrente diversos valores, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou os referidos serviços e nunca fora sequer comunicado sobre a cobrança dos mesmos, havendo tentado por inúmeras vezes o cancelamento da tarifa em questão, sem, no entanto, obter êxito.
De outro turno, em que pese a parte requerida ter juntado aos autos contrato de abertura de conta, o mesmo em nenhum momento especificou de maneira expressa os valores a serem pagos, bem porque como se verifica no documento acostado, tratava-se de uma conta de depósitos em que muitas vezes serve apenas para recebimento de salário ou benefício, ou seja, não juntou aos autos qualquer outro documento capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra estabelecida pelo artigo 373, II, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC.
Ademais, a parte ré não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Não há cabimento para indenização por dano moral em conduta supostamente lesiva por parte do requerido, eis que, não se configura dano à personalidade a simples cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, ou seja, não há nenhum abalo aos valores imateriais do correntista a ponto de lhe garantir a reparação por dano moral, mormente quando a prática está atrelada em contrato regular mantido entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já sumulou entendimento no sentido de que o descumprimento de contrato, por si só, não gera abalo a ensejar a indenização por danos morais, tal como se extrai de sua Súmula nº 385.
Ademais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000511-49.2018.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, firmou tese no seguinte sentido: QUESTÃO 2.
Análise do caso concreto acerca da ocorrência de danos morais em razão de tais descontos.
Analogia à Súmula 532 do STJ.
Indenização em razão de serviço não solicitado.
Prática abusiva.
Ofensa à dignidade do consumidor.
Sobreposição da hipersuficiência financeira do banco frente ao consumidor.
Inocorre dano moral in re ipsa.
Tese 2.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 1.235,80 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi a de item 1.7.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1 Declarar a inexistência de contratação por parte da autora das tarifas CESTA FACIL ECONOMICA, de forma a determinar que o Banco Bradesco S/A se abstenha de praticar qualquer desconto decorrente desse ponto; 2 - Condenar BANCO BRADESCO S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2.471,60 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3 - Julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 24 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
24/11/2021 20:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/11/2021 19:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/11/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/10/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
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16/10/2021 11:28
Recebidos os autos
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16/10/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 11:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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