TJAM - 0602546-08.2021.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 11:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/04/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/03/2022 14:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 19:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA
-
17/03/2022 19:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
No decorrer do feito, houve a penhora (ev. 48.2) e juntou-se a prova do depósito do débito (ev. 52.2).
As partes concordaram com o valor da execução e requereram à sua maneira a expedição de Alvará (ev. 62.1/63.1).
Alvarás deferidos simplificadamente do saldo penhorado em favor da parte exequente e do depositado em favor da parte contrária, expedido e cumprido (evs. 67.1 e 79.1/79.2).
Instada a se manifestar acerca da satisfação integral do débito, a parte exequente quedou-se inerte, o que acarreta na concordância tácita com o valor pago.
Ante o exposto, considerando que a parte executada satisfez a obrigação de pagar, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
03/03/2022 13:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/02/2022 16:55
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
12/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 12:29
Juntada de ADVOGADO PROMOVENTE
-
10/02/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Não obstante os petitórios de evs. 62.1/63.1, verificando que inexiste controvérsia acerca do valor da execução, entendo por bem simplificar os requerimentos nos seguintes moldes: 1.
Tendo em vista tratar-se de penhora realizada como forma de cumprimento de sentença (ev. 48.2), e não havendo disputa sobre o crédito, vez que a parte executada não ofertou embargos à execução, nem penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de transferência para a conta bancária informada no ev. 63.1 em favor da parte exequente, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tanto, servindo o comprovante da transferência como quitação da quantia paga, para os fins do artigo 906, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Com os mesmos preceitos, em relação ao depósito voluntário (ev. 52.2), se tratando de quantia a menor que a execução e pela penhora supramencionada suprir o débito, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada para conta bancária a ser por ela informada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
A partir da intimação da presente, terá o(a) credor(a) também o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá informar a existência de eventual saldo remanescente, com advertência de que seu silêncio será interpretado como concordância à satisfação do crédito e acarretará na extinção do feito. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, certifique-se.
Após, façam-me os autos conclusos para despacho/decisão/sentença, a depender do caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
09/02/2022 20:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 20:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:30
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
08/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2022 00:00
Edital
Vistos, etc., Considerando que a comprovação do depósito de valores a título de cumprimento de sentença (ev. 52.2) se dera em momento posterior à penhora via sisbajud, a fim de se evitar maiores imbróglios, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito em relação ao saldo penhorado (ev. 48.2), no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da fluência do prazo para interposição de embargos de devedor.
Cumpra-se. -
28/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 18:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
30/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 17:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 13:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2021 19:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/10/2021 11:00
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/10/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta básica de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.879,70 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
17/09/2021 00:00
Edital
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o Banco Requerido se abstenha de debitar valores da conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte autora, a título de tarifa bancária cesta básica de serviços, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95); b) CONDENAR o Banco Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.879,70 (três mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54, ambas do STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto a obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
Demais diligências necessárias. -
16/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/09/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
14/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/09/2021 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVANDRO FRANCISCO AQUINO DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 10:35
Decisão interlocutória
-
06/08/2021 10:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000071-11.2020.8.04.7601
Maria da Conceicao Goncalves Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/03/2020 11:36
Processo nº 0000440-68.2019.8.04.6201
Alexsandro Ferreira dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Tinoco Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 22/10/2019 10:44
Processo nº 0002677-16.2019.8.04.4701
Osvaldino da Silva Tavares
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000039-30.2018.8.04.2701
Celiane Pacheco Andrade
Municipio de Barreirinha/Am
Advogado: Endrew dos Santos Mesquita
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/02/2018 17:38
Processo nº 0000811-20.2019.8.04.3101
Elizabete Oliveira de Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/09/2019 18:09