TJAM - 0600630-30.2021.8.04.7100
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO.
Vistos. Ao cartório para que certifique se o valor pleiteado na petição retro está pendente de pagamento.
Configurada a hipótese, defiro, desde já, e convolo bloqueio judicial realizado em alvará eletrônico a ser expedido.
Cumpra-se. -
17/08/2022 00:00
Edital
Vistos.
Extingo o processo com resolução de mérito em decorrência da satisfação da execução (CPC, art. 924, inciso II).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
Intimem-se.
Após a expedição do alvará, arquivem-se. -
20/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:00
Edital
Vistos. Defiro a "penhora on-line" requerida pela parte autora através do SISBAJUD. Expeça-se ainda o alvará para o pagamento do valor incontroverso depositado em juízo (mov. 29). Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
14/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2022 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, por via eletrônica, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com as advertências do artigo 523, caput, do CPC/15.
Caso a parte não tenha procurador constituído nos autos, ou seja representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, intime-se por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II).
Tratando-se a parte executada de empresa pública ou privada, que não tenha procurador constituído nos autos, intime-se por via eletrônica, salvo na hipótese de microempresa ou empresa de pequeno porte (CPC, art. 246, § 1º c/c art. 513, § 2º, III e Provimento nº. 274 - CGJ/AM).
Se for verificado que o executado tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-o por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Na hipótese do requerimento para instauração da execução ter sido formulado após um ano to trânsito em julgado da sentença, promova-se a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 4º do CPC.
Advirta-se a parte executada que após o decurso do prazo de 15 (dias) para o pagamento, terá início o prazo para oferecimento, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova avaliação (CPC, art. 525, caput).
Não satisfazendo a execução (pagamento), após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias , expeça-se mandado de penhora e avaliação, e atualize-se o débito de modo a acrescer multa de dez por cento e, também, honorários advocatícios na ordem de dez por cento.
Não sendo encontrada a devedora, autorizo o arresto dos bens necessários à satisfação da execução.
Além disso, advirta-se o executado que o não pagamento poderá resultar na sua inscrição em cadastros de inadimplentes, tais como SPC e SERASA, caso o exequente requeira (CPC, art. 782, § 3º), bem como no protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517).
Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias úteis.
Caso a parte não ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, ou exceção de pré-executividade, e não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte para o recolhimento dos valores referentes à prática do ato via BACENJUD, conforme a Tabela III, item 9, da Portaria nº. 116 de 2017.
Após o recolhimento, proceda-se à consulta e atos de constrição inerentes à tutela executiva, limitado o bloqueio ao valor apresentado na memória de cálculo pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios. -
22/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2022 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DOS SANTOS MENDES REPRESENTADO(A) POR MARCELA PAULO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
18/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/11/2021 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:00
Edital
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de restituição por danos materiais, em dobros, dos valores desembolsados pela parte autora, sobre os quais deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir da citação, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, a partir desta data, pelos índices de atualização de cálculos do E.
TJAM; e, c) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da parte autora, referente à cesta básica de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido, limitada a 10 (dez) descontos; Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, fica a parte requerente ciente que deverá se manifestar sobre o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
25/11/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/11/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REALIZADA
-
23/11/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 07:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2021 06:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL DESIGNADA
-
28/10/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 14:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600525-64.2021.8.04.5900
Arlen Pereira Brasilino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/06/2021 11:32
Processo nº 0000324-02.2018.8.04.6200
Jose dos Santos Paes
Estado do Amazonas
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/10/2018 07:46
Processo nº 0000169-86.2016.8.04.3801
Elcy Haoxovell Fernandes
Municipio de Coari
Advogado: Adriana Caxeixa Alfaia
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0000009-61.2016.8.04.3801
Sheyla Rodrigues dos Santos
Municipio de Coari
Advogado: Luiz Otavio Vercosa Cha
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/03/2024 00:00
Processo nº 0600156-67.2021.8.04.2700
Rafael Batista Alfaia
Banco Bradesco S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 31/05/2021 11:29