TJAM - 0000085-53.2013.8.04.6400
1ª instância - Vara da Comarca de Pauini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/02/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 11:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/11/2022 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 00:00
Edital
Vejo que, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o apelado já apresentou contrarrazões.
Certifique-se se o apelado interpôs apelação adesiva, caso em que, independentemente de nova conclusão, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens. -
03/05/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
15/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 10:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
15/12/2021 09:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/12/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 10:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NELINDA JULIÃO devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, também qualificada, visando obter o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
A autora alega, em resumo, que: a) mantinha união estável com o Senhor Felício Simão da Silva, falecido em 07/01/1991 b) a requerente dependia economicamente, uma vez que a mesma ajudava no sustento da família.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Regularmente citada, a autarquia ré ofereceu contestação ao evento 10.1 e seguintes, aparentemente equivocada.
Após, apresentou nova peça de contestação ao evento 11.1 e seguintes alegando: a) no mérito: não se afigura nos autos o direito da parte autora; requisitos do benefício não estão satisfeitos pela parte autora; b) ausência da qualidade de segurado do de cujus.
Desta forma requereu: o recebimento tempestivo da contestação; a total improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação ao evento 19.1 e seguintes.
Certidão de existência de benefício ao evento 33.1.
Os documentos às fls 10 do evento 33.3 demonstram que a requerente percebe aposentadoria rural desde 2016.
Instadas as partes a se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Manifestação da parte requerente no evento 40.1 requerendo a continuidade do feito e a realização de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao evento 68.1 e 68.2.
Alegações finais do INSS ao evento 71.1.
Alegações finais da requerente ao evento 75.1. É a síntese do necessário.
Então, os autos vieram-me conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Necessidade de Prévio Requerimento Administrativo Importante que se faça nesse momento um aparte no que concerne à exigência de requerimento administrativo para o ajuizamento de Ação postulando a concessão de benefício previdenciário.
Ateste-se que a regra imperante nas demandas previdenciárias é no sentido de que para a concessão dos benefícios se faz necessária a demonstração de que a parte promoveu o prévio requerimento administrativo, sob pena de atingir diretamente o interesse de agir, uma das condições da Ação.
Este é o entendimento atual no âmbito do STF em sede de Repercussão Geral (RE 631.240-MG), seguido pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1.369.834-SP).
Ocorre que nas demandas já em curso, como no presente caso, se a ação foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas o INSS já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente.
Isso porque o fato de o INSS ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
Realizado este breve esclarecimento, passa-se ao dispositivo da decisão.
Da Pensão por morte Considerações Gerais A morte do segurado faz cessar a fonte de rendimentos daqueles que deles dependiam economicamente.
O segurado, com o seu trabalho, sustenta a si e os seus dependentes econômicos.
Com a sua morte, esses dependentes perdem sua fonte de subsistência, daí a proteção previdenciária quando ocorrer essa contingência social.
Trata-se, pois, de benefício previdenciário, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal e artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que vierem a falecer, aposentado ou não, sendo uma prestação de pagamento continuado, quem vem a substituir a remuneração do segurado falecido.
Em síntese, são três os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido; o óbito ou morte presumida deste; e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários do INSS.
A pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
Do caso específico dos autos Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, para comprovação do exercício de atividade rural, juntou ao pedido documentação provando sua condição de agricultor e pescador artesanal, valendo-se dos seguintes documentos: Documentos pessoais da requerente (RG, CPF); Certidões de casamento; Certidão de Óbito do Sr.
Felício Simão da Silva, falecido em 07/01/1991; Certidão de nascimento do filho em comum.
Diante dos documentos apresentados, verifica-se haver frágil início de prova material, vez que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a caracterização da qualidade de segurada especial por parte do requerente.
Explica-se: Tudo o que fora juntado, ainda sendo considerados legítimos, ainda assim seriam insuficientes a comprovar a atividade rural pelo período de carência.
Os documentos trazem informações em que pode se aferir, pelo menos diante do que fora demonstrado, que a parte autora não preenche os requisitos essenciais exigidos pela legislação pátria para fins de concessão do benefício.
Consta ainda documentos ilegíveis, o que dificulta a apreciação da situação por este Juízo.
Ressalte-se que este Juízo não está aqui afirmando que o requerente não exerce atividade rural ou que não retira o seu sustento da agricultura, ou mesmo que não dependia do de cujos.
Ocorre que, para que haja uma decisão meritória de procedência, especialmente no âmbito previdenciário, necessário se faz uma comprovação documental suficiente para o convencimento acerca da condição de rurícola, no entanto, isso não consta nos presentes autos.
Com relação à prova testemunhal, houve a oitiva de duas testemunhas AGOSTINHO FERREIRA DO VALE e MARIA DE JESUS NASCIMENTO DA VALE, mas que nada acrescentaram que fizessem emergir juízo de certeza acerca da existência do direito material em questão.
Nesse tomo, é vedada prolação de decisão com fundamento exclusivamente em prova testemunhal, nos termos da jurisprudência pátria, coteje: EMENTA: - PREVIDENCIARIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PROVA PURAMENTE TESTEMUNHAL. - A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO SE APROVEITA PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL NO TOCANTE A OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO. - PRECEDENTES DO STJ. - EMBARGOS NÃO RECEBIDOS. ..EMEN: (ERESP 199500453916, WILLIAM PATTERSON, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJ DATA:04/12/1995 PG:42079 ..DTPB:.) Assim, O conjunto probatório contido no processo é frágil.
Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que os requisitos para concessão do benefício não restaram satisfeitos.
Acrescente-se que ao autor é incumbido o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do afirmado direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na exordial, razão pela qual julgo extinto o processo com apreciação do mérito, na forma preconizada no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais ficam suspensos, ante a gratuidade deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado e permanecendo inalterada esta decisão, arquivem-se os autos e com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Pauini, datado e assinado eletronicamente. -
19/11/2021 19:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
01/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2021 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2021 10:55
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2021 10:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/06/2021 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
10/06/2021 11:37
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2021 11:32
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2021 11:28
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2021 11:23
RETORNO DE MANDADO
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2021 16:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2021 16:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2021 16:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:41
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:36
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:28
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:20
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 15:39
Decisão interlocutória
-
02/02/2021 11:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
14/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
21/09/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 18:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/09/2020 12:01
Decisão interlocutória
-
20/08/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 07:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/07/2019 05:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 09:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 08:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/04/2017 08:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 07:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2017 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2016 00:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/12/2015 12:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 11:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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20/07/2015 08:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2015 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2015 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2015 14:55
Juntada de CARTA DE CITAÇÃO
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17/06/2015 14:54
Juntada de Certidão
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17/06/2015 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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17/06/2015 14:48
Recebidos os autos
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17/02/2014 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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09/02/2014 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2014 20:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2013 11:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2013 11:48
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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