TJAM - 0601223-70.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 13:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
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29/04/2022 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2022 13:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/04/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/04/2022 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 13:38
Conclusos para despacho
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15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
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11/03/2022 00:11
PRAZO DECORRIDO
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01/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/01/2022 18:37
RETORNO DE MANDADO
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11/01/2022 09:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
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14/12/2021 22:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/12/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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03/12/2021 22:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/12/2021 23:39
Expedição de Mandado
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26/11/2021 09:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO
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24/11/2021 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/11/2021 06:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 00:00
Edital
Vistos.
Trata-se de ação repetição de revisional de contrato de empréstimo c/c restituição e indébito com obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral ajuizada por DIEGO JORGE BRAZAO PACHECO contra BANCO BRADESCO S/A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
Concedo ao Autor (a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Fundamento e decido; II FUNDAMENTAÇÃO II 2 Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide consiste em uma técnica de abreviamento do processo, fundada no Princípio da Adaptabilidade do Procedimento, uma vez que o Julgador, diante das peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo.
III-3 -Da Preliminar Da falta de interesse de agir De início, não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
Este, nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade/adequação.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Ademais, as condições da ação são verificadas in statu assertionis, ou seja, conforme o direito alegado na peça inicial do Autor.
Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212).
Na espécie vertente, as afirmações aduzidas na petição inicial permitem, por si só, aferir a legitimidade ad causam e o interesse instrumental na obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
Nesta senda, a solução da questão veiculada como preliminar pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e das provas constantes dos autos (cognição exauriente).
Em outras palavras, são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demanda.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
IV- 4- Preliminar processual Da Conexão No presente caso concreto, entendo que as demandas não são conexas, pois cada demanda está relacionada a descontos diferentes no contracheque da parte autora.
Sendo certo que cada desconto relaciona-se a um desconto diverso, não existe conexão, pois a causa de pedir não é a mesma.
Afasto a preliminar, portanto.
V-5- - Da Prescrição Em relação à prescrição arguida, não se aplica ao caso concreto os arts. 26 e 27 do CDC, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio de 2019, em sede de embargos de divergência que o prazo prescricional em lides relativas a contratos é o estabelecido no art. 205, V, do CC, vale dizer, 10 (dez) anos.
Com efeito, a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual (contrato de depósito bancário).
I
II- MÉRITO No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, impondo-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83, que preceitua: "Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes .de propiciar sua adequada e efetiva tutela" A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Alega o requerente não ter celebrado negócio jurídico com o requerido que justificasse a cobrança das tarifas mencionadas na inicial, ou seja, sem a sua anuência.
De fato, o réu não juntou contrato disciplinando a relação jurídica entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa denominada "enc lim credito", limitou-se a juntar cópia do extrato .
No entanto, frise-se, sem base contratual, obviamente, não cabe a cobrança da referida tarifa.
Portanto, o réu deve devolver a este título as tarifas cobradas nos extratos ao item 1.7, melhor discriminadas ao item 1.6.
Entretanto, não cabe falar em restituição em dobro porque não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Igualmente não vislumbro ocorrência de dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente das relações negociais que não recomenda a condenação pecuniária pretendida, que se soma à demora da parte autora em ajuizar a presente demanda.
Não se vê no fato em análise afronta ao direito de personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação para: 1 - Declarar a inexistência da contratação das tarifas denominadas ENC LIM CREDITO discriminadas item (1.6) e condizentes com os extratos ao item (1.7),devendo-se considerar a sua total quitação; 2 Condenar o requerido à restituição simples da quantia efetivamente descontada do autor, valor este indicado pelo mesmo e condizente com os documentos de itens 1.6/1.7, no valor de R$ 243,55 (Duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso. 3) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Em relação a esses pedidos julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de urgência.
Com efeito, deverá a instituição financeira deixar de proceder a qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) com limite máximo de 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Novo Airão, 19 de novembro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
21/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2021 18:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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19/11/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/11/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 08:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/10/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
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16/10/2021 16:10
Recebidos os autos
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16/10/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/10/2021 16:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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