TJAM - 0000351-27.2020.8.04.7101
1ª instância - Vara da Comarca de Sao Sebastiao do Uatuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GEMINA TAVARES DA SILVA
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26/01/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 07:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º da Lei nº. 9.099 de 1990.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado, com amparo no artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Deve-se destacar que não é necessário anúncio prévio do julgamento antecipado nas situações do art. 355 do CPC, conforme Enunciado nº. 27 do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27 Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Outrossim, a parte Requerida pôde exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a designação da audiência de conciliação que restou, todavia, infrutífera. Entendo, por fim que a designação de audiência de instrução e julgamento com o mero intuito da oitiva da parte autora é medida que não se mostra adequada, cujo a única consequência seria a demora no deslinde do feito. Sem mais delongas sigo a análise quanto a existência ou não do pressuposto processual negativo extrínseco questionado pela defesa, isto é, se há a ou litispendência no processo em tela. Alega a defesa que o caso em tela possui os mesmos elementos da demanda distribuída sob o nº 0000348-72.2020.8.04.7101, sentenciada em 12/12/2020 e transitada em julgado. Ao comparar ambos os feitos é límpida a convergência quanto aos elementos da demanda, isto é, ambos os processos foram ajuizados pela mesma autora, contra a mesma parte Ré, pleiteando indenização em razão da mesma negativação do valor, alegadamente indevida no total R$ 213,39 (duzentos e treze reais e trinta e nove centavos). Isto posto, Reconheço a litispendência e JULGO EXTINTA a demanda SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, V do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido.
Indefiro o pedido de intimação exclusiva, por força do Enunciado n. 169 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente preparado, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/11/2021 16:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
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23/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
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14/06/2021 22:33
Juntada de Certidão
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02/02/2021 19:52
Recebidos os autos
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02/02/2021 19:52
Juntada de Certidão
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25/01/2021 14:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/12/2020 20:44
Conclusos para decisão
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02/12/2020 20:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GEMINA TAVARES DA SILVA
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19/11/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/11/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2020 16:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2020 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2020 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2020 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/10/2020 15:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/10/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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14/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEMINA TAVARES DA SILVA
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09/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2020 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2020 12:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/09/2020 12:22
Conclusos para despacho
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17/09/2020 09:53
Recebidos os autos
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17/09/2020 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/09/2020 09:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/09/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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