TJAM - 0000964-41.2018.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
24/01/2023 09:53
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
13/10/2022 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOMARA GABRIELLE DA COSTA MOUTINHO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRENA PAULINO MARQUES
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NANCY PINTO DE VASCONCELOS
-
05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RACHEL DA SILVA NASCIMENTO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVANE CONCEIÇÃO DA CRUZ FERNANDES
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DINELLY DE OLIVEIRA
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CARDOSO DINELLY ALMEIDA
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ADRIANA RIBEIRO SOUZA
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEOGÊNIA DE SOUZA CARDOSO
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DENY DORZANE MARTINS
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE MENDES
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05/05/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN VERÇOSA MONTEIRO
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21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE E. DE L. E LIMA & CIA LTDA CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTDA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2022 10:20
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000964-41.2018.8.04.5800 Partes: Brena Paulino Marques e outros e Faculdade Ecoar e outro Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de reparação de danos e obrigação de fazer consistente na determinação de expedição de diploma de curso superior aforada por Brena Paulino Marques, Francisca Rachel da Silva Nascimento, Camila Adriana Ribeiro de Souza, Jomara Gabrielle Moutinho de Alencar, Valdirene Dinelly de Oliveira, Suelen Verçosa Monteiro, Maria Deogênia de Souza Cardoso, Deny Dorzane Martins, Nancy Pinto de Vasconcelos, Maria da Conceição Cavalcante Mendes, Viviane Cardoso Dinelly Almeida e Alcivane Conceição da Cruz Fernandes em face de Faculdade Ecoar - FAECO e Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda.
Pediram a determinação de que o Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda (nome de fantasia ESBAM) fosse compelido a expedir o diploma dos requerentes em serviço social, que se teria comprometido por fazê-lo na modalidade de ensino à distância e reparação de danos morais.
O juízo recebeu a petição inicial determinou a citação das partes rés, tendo indeferido o pedido de inversão de ônus da prova (item 20.1).
Ocorreu audiência de conciliação apenas com a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda por não ter sido citada a requerida Faculdade Ecoar FAECO (item 65.1).
Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda compareceu com contestação (item 72.1), impugnando matérias de mérito.
As partes autoras impulsionaram o feito, pedindo a citação de Faculdade Ecoar FAECO (item 73.1 e item 93.1); a requerida Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda pediu a realização de audiência de conciliação (item 105.1).
Em seguida, a requerida Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda peticionou questão de ordem relativa à incompetência da justiça estadual (item 107.1).
Intimadas, as partes autoras retornaram aos autos pediram desistência da parte do pedido relativo à expedição do diploma e sustentaram a manutenção do pedido indenizatório (item 136.1).
A parte suscitante da questão de ordem, Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda, foi intimada acerca da concordância com o pedido de desistência do pedido da obrigação de fazer e manifestou sua discordância, insistindo no pedido de declínio de competência para a Justiça Federal (item 147.1). É o suficiente relatório para o presente pronunciamento.
Decido.
Assiste razão à suscitante da questão de ordem, a ré Centro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda ESBAM.
Apesar de não ter apontado a defesa processual oportunamente, na contestação, a competência da justiça jederal é estabelecida na Carta Maior, portanto, tem caráter absoluto, não prorroga.
Desse modo, não há que se falar em preclusão.
De fato, não posso conhecer da ação e processar o feito.
Trata-se de causa necessariamente submetida à justiça federal, nos exatos termos do art. 109, inciso I da Constituição Federal.
As regras de competência são firmadas previamente na lei para que se garanta às partes o devido processo legal e o acesso ao juiz natural.
Chamo à colação: Constituição Federal Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [ ] O assunto, a expedição de diploma por instituição de ensino superior, ainda mais na modalidade de ensino à distância (no texto da petição inicial as partes autoras narraram que a ESBAM expediria o diploma na modalidade de ensino à distância) , é consolidado na jurisprudência pátria como sendo da federal.
Observe-se: Súmula 570 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Ademais, há julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em processo em que foi reconhecida a repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral Tema 1154), DJe 20/08/2021.
Convém observar, por fim, que as partes autoras pediram a desistência do pedido da obrigação de fazer, o que, em tese, permitiria a perpetuação da jurisdição.
Porém, a parte ré se opôs, e não pode este juízo suplantar a manifestação de vontade da entro de Pesquisa e Ensino Superior da Amazônia Ltda ESBAM, pois violaria a lei, especificamente o art. 485, § 4º do Código de Processo Civil (CPC).
Deve o feito prosseguir, e, para tal, deve o prosseguimento se dar perante o juízo competente.
Observo, assim, que não é a justiça estadual competente para o processamento do feito.
Reconheço tal circunstância com base no princípio Kompetenzkompetenz, emanado da doutrina, que sustenta que o próprio juízo é capaz de avaliar sua competência.
Ex positis, declaro a incompetência da 2ª Vara Cível da Comarca de Maués/AM para o processar o feito.
Em consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Federal Seção Judiciária do Amazonas/TRF da 1ª Região, com base no art. 64, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar eventuais questões suscitadas nos articulados em razão do acatamento da questão de ordem, deferindo sua apreciação ao juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 22 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/02/2022 15:16
Declarada incompetência
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01/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 21:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 12:31
RETORNO DE MANDADO
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2021 08:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2021 01:46
Expedição de Mandado
-
25/11/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 00:00
Edital
Despacho 1.
Recebido hoje. 2.
Tendo em vista a manifestação autoral do item 136.1 em que os requerentes desistem de parte do pedido referente à obrigação de fazer, mas mantêm os pedidos de reparação de danos, e levando-se em consideração o disposto no art. 485, § 4º, CPC, intimem-se os réus para que se manifestem em contraditório.
Prazo: quinze dias.
Havendo concordância dos réus com a desistência de parte dos pedidos, nos termos da manifestação autoral, ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova manifestação judicial, paute-se audiência de conciliação.
Se, ao contrário, houver oposição, conclusos para decisão. 3.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, 24 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
24/11/2021 15:22
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 03:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2021 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:57
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/09/2021 17:30
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 09:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVANE CONCEIÇÃO DA CRUZ FERNANDES
-
20/04/2020 01:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 17:30
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/03/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVANE CONCEIÇÃO DA CRUZ FERNANDES
-
04/11/2019 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVANE CONCEIÇÃO DA CRUZ FERNANDES
-
03/10/2019 11:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2019 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2019 10:06
RETORNO DE MANDADO
-
16/09/2019 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
13/09/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 15:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2019 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 08:52
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOMARA GABRIELLE DA COSTA MOUTINHO
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BRENA PAULINO MARQUES
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE NANCY PINTO DE VASCONCELOS
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA RACHEL DA SILVA NASCIMENTO
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALCIVANE CONCEIÇÃO DA CRUZ FERNANDES
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DINELLY DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE CARDOSO DINELLY ALMEIDA
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ADRIANA RIBEIRO SOUZA
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DEOGÊNIA DE SOUZA CARDOSO
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DENY DORZANE MARTINS
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE MENDES
-
10/04/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SUELEN VERÇOSA MONTEIRO
-
08/04/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/04/2019 11:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2019 10:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2019 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 08:55
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2019 13:02
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
22/01/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2018 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2018 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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Recebidos os autos
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06/12/2018 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2018 11:18
Distribuído por sorteio
-
06/12/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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