TJAM - 0603289-61.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA JANETE SILVANA HENTGES DE OLIVEIRA, interpôs o presente recurso de embargos de declaração, alegando erro material na sentença prolatada nos autos, acolheu parcialmente os embargos à execução.
Aduz a embargante que a sentença incorre em erro material ao considerar que fora apresentado impugnação à penhora, sendo que o instrumento adequado deveria ser os embargos do art. 42, inc.
IX da Lei N. 9.099, e a impugnação à penhora com rito regido pelo art. 841, §1o do CPC/15.
Alega ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 18.05.2022 (Fls.
N. 58.1) é incontestavelmente intempestiva, não subsistindo permisso legal para aplicação do princípio da fungibilidade.
Por tal razão, requer-se, com a máxima vênia, a correção da contradição apontada e sendo afastada a aplicação do instituto da fungibilidade (mov.71.1).
Instada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela total improcedência dos embargos de declaração aforados, uma vez que não há no comando decisório qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que enseje o manejo da mesma, servindo mesmo de instrumento procrastinatório, aviado de forma imprópria para rediscussão da decisão (mov.75.1). É a síntese.
Decido.
Diz o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida.
O objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão, não sendo admissível para corrigir uma decisão errada, que culminaria no efeito modificativo da decisão impugnada.
A modificação da sentença através de embargos de declaração somente é possível como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação do decisum.
No caso concreto, ao contrário do alegado pela embargante, não existe na sentença combatida qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo o decisum claro ao apontar os motivos pelos quais concluiu por acolher parcialmente os embargos do devedor/execução.
Pelos argumentos expendidos verifica-se que a embargante, na realidade, encontra-se inconformada com a sentença, pretendendo sua modificação.
Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a embargante socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
Nesse sentido: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240).
E mais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 11/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual essa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, inexistindo na sentença combatida obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, julgo IMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólume a sentença anteriormente proferida.
Humaitá, 27 de Junho de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
27/06/2022 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2022 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/06/2022 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 22:21
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2022 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2022 15:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e etc...
Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO À PENHORA do BANCO DO BRASIL S/A em face do cumprimento de sentença, pleiteada por JANETE SILVANA HENTGES DE OLIVEIRA.
Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que a embargada utilizou o valor da sentença para iniciar sua planilha de descontos desde o primeiro período, e não o valor apenas do desconto de cada tarifa.
Aduz, que em consequência disso, o Juízo também incorreu em erro material ao requerer o bloqueio de R$ 3.668,74 (equivalente a diferença entre o valor pago pelo embargante de R$ 5.411,70 e o valor de R$ 8.746,93, pleiteado pelo cálculo da embargante).
Entende que o valor do crédito do exequente é de R$ 6.046,44, conforme planilha mov. 58.2.
No mais, requereu a procedência dos embargos.
Devidamente intimada, a embargada, por advogado manifestou-se (mov. 63) para dizer que inadequada a via eleita.
Que a mesma está intempestiva.
Apresentou planilha de cálculos mov. 63.2, com o valor de R$ 6.451,60, onde requereu com o principio da eventualidade, que alternativamente o Juízo reconheça como crédito o referido valor.
Se reconhecido, requer que seja considerada como resíduo o valor de R$ 1.039,90, que deve ser acrescido de multa de 10%, totalizando a importância de R$ 1.143,89, visto que intimado para pagar o valor inicialmente executado, o executado somente pagou parcialmente, o que justifica a aplicação da multa de 10%.
Por fim, requereu, que se rejeitada liminarmente a impugnação, seja expedido alvará do valor bloqueado, na ordem de R$ 3.668,74, bem como seja o executado condenado por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, além do pagamento de ustas e honorários advocatícios. É o que pertine destacar.
No mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença.
DECIDO: ADMISSIBILIDADE: Registre-se que apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DO MÉRITO: DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO Argumenta o embargante, haver excesso na execução, sob a alegação de que a embargada utilizou o valor da sentença para iniciar sua planilha de descontos desde o primeiro período, e não o valor apenas do desconto de cada tarifa.
Aduz, que em consequência disso, o Juízo também incorreu em erro material ao requerer o bloqueio de R$ 3.668,74 (equivalente a diferença entre o valor pago pelo embargante de R$ 5.411,70 e o valor de R$ 8.746,93, pleiteado pelo cálculo da embargante).
Entende que o valor do crédito do exequente é de R$ 6.046,44, conforme planilha mov. 58.2.
No mais, requereu a procedência dos embargos.
DO MANIFESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DO EXCESSO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, e considerando que em sentença condenou o requerido/executado ao pagamento dobrado também das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC.
Verifico, que os cálculos da embargada (mov. 63.2) inclui tais parcelas, diferente dos cálculos apresentados pelo embargante (mov. 58.2), onde constam as parcelas apresentadas na inicial.
Assim, entendo que correto os cálculos da embargada.
Logo o valor do crédito da mesma é de R$ 6.451,60.
DA INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523 DO CPC Argumenta o embargado, a inaplicabilidade da multa de 10% prevista no Art. 523 do CPC, sob a alegação de não ter sido intimado a pagar a quantia que foi objeto da penhora, já que não foi aberto prazo para o pagamento.
Assim, entende que o valor devido é a importância de R$ 6.046,44, sem incidência de multa em questão, que deve ser abatido do valor já pago pelo executado.
A alegação do executado não deve prosperar, tendo em vista que o mesmo foi devidamente intimado, do pedido de cumprimento de sentença, na pessoa de advogado habilitado nos autos, conforme se observa mov. 43, no entanto, apresentou somente pagamento parcial do valor.
Também, da penhora online realizada nos autos, foi o executado, por advogado, intimado mov. 56, quando finalmente resolveu apresentar a impugnação/embargos à execução mov. 58.
Dessa forma, devida a multa de 10%, estipulada no Art. 523 do CPC.
DAS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESCABIMENTO DE IPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Não prospera o alegado pela exequente/embargada, pois, apesar de a Lei n. 11.232/06, ter alterado profundamente a execução por título judicial no processo civil comum, não se podem compatibilizar essas normas com os Juizados Especiais, pois, a Lei n. 9.099/95 tem menção expressa aos embargos à execução de sentença (art.52, IX), e, por isso, não há como transformá-los em impugnação, ou seja: não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (Erick Linhares).
Assim, nos Juizados Especiais, a defesa na execução de sentença se dá por embargos, e não, por impugnação.
De toda sorte, e com base no princípio da fungibilidade, a impugnação interposta pelo executado, foi recebida a presente impugnação como embargos.
DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO Em decisão proferida por este Juízo mov. 50, ficou consignado que com o bloqueio do valor de R$ 3.668,74, junto ao SISBAJUD, fosse o executado intimado, em caso de penhora positiva.
Assim, com o bloqueio realizado mov. 54 em 27/04/2022, foi o executado intimado, por advogado, em 30/04/2022, mov. 56, Logo, a manifestação apresentada mov. 58, que fora convertida em EMBARGOS À EXECUÇÃO, estão tempestivos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICABILIDADE DE MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Entendo que ao interpor os embargos, não agiu o embargante com o intuito protelatório, razão pela qual, não vejo motivos para aplicação de multa por litigância de má-fé.
Indefiro honorários do art. 523 do CPC, em em decorrência do art. 55 da Lei 9.099-95.
Considerando que não houve reconhecimento de litigância de má-fé do executado, também não cabe aplicação de custas processuais.
DECISÃO: Inconteste, portanto, acolhimento parcial dos embargos, visto que não há excesso, nos termos expostos nesta sentença de embargos.
DO CRÉDITO RECONHECIDO E DO VALOR PAGO PELO EMBARGANTE Tendo este Juízo homologado os cálculos apresentados mov. 63.2 pela embargante, para reconhecer o crédito da mesma, como R$ 6.451,60.
Deve ser abatido do referido valor, a importância paga pelo executado, na ordem de R$ 5.411,70, restando como saldo residual a importância em favor da exequente, cujo valor é de R$ 1.039,90.
Ao valor de R$ 1.039,90 deve ser acrescida multa de 10% do artigo 523, do CPC, que foi reconhecido nesta sentença.
Logo o valor final do crédito da exequente é R$ 1.143,89.
DO INTUITO PROTELATÓRIO: Deixo de condenar o embargante por litigância de má-fé, pois, ausentes os requisitos autorizadores.
CONCLUSÃO Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Executado em face da parte Exequente, conforme razões expostas.
Logo o valor do crédito residual devido é de R$ 1.143,89.
Considerando a existência de garantia do juízo, por ocasião de bloqueio realizado junto ao SISABAJUD mov. 54.1, no valor de R$ 3.668,74, determino a devolução ao embargante, da importância de R$ 2.524,85 devendo ser pago, mediante alvará a embargada, a importância de R$ 1.143,89.
Deverá ser devolvida ao embargante, a importância de R$ 2.524,85, através de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
Intimem-se desta as partes, por advogado.
Com o trânsito em julgado, sem recurso, proceda com o desbloqueio do valor de r$ 2.524,85 ao executado, valendo a ordem de desbloqueio como comprovante de devolução ao mesmo.
No que diz respeito ao crédito da exequente, no valor de R$ 1.143,89, transfira para conta judicial, e posteriormente expeça alvará em favor da mesma.
Cumpra-se. -
31/05/2022 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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24/05/2022 18:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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24/05/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/05/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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20/05/2022 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 18:50
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/05/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/04/2022 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:01
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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19/04/2022 15:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO I - Defiro pleito de (mov. 48).
Expeça-se alvará do valor incontroverso.
II No que diz respeito ao saldo remanescente de R$ 3.335,22, acrescido com multa de 10%, artigo 523, CPC, R$ 333,52, total a ser bloqueado R$ 3.668,74, proceda com penhora eletrônica, via SISBAJUD.
Devendo o executado ser intimado, em caso de penhora positiva.
III Cumpra-se. -
12/04/2022 19:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/04/2022 10:53
CONCEDIDO O ALVARÁ
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07/04/2022 08:10
Conclusos para decisão
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06/04/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2022 19:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 18:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2022 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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16/03/2022 08:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/03/2022 09:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANETE SILVANA HENTGES DE OLIVEIRA
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03/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 13:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora pretendendo a reforma da sentença proferida nestes autos, sob a alegação da existência de omissão e contradição quando da fixação do dano moral, bem como em relação ao descumprimento da terminação judicial exarada nos autos 0000368-54.2016.8.04.4441.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela improcedência dos aclaratórios e a manutenção da sentença. É SUCINTO O RELATÓRIO, DECIDO.
A parte requerida argumenta que a decisão é contraditória e omissa em relação a fixação dano extrapatrimonial e ao descumprimento de determinação judicial proferida em outros autos.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos à análise pelo presente recurso, não reconheço qualquer omissão na sentença, isto porque a improcedência do pedido de indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, inclusive com o recente julgado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais deste Tribunal, razão pela qual a sentença, neste ponto, não merece reforma.
Quanto à contradição, a parte deixou de demonstrá-la, tendo indicado apenas que, embora mencionada a necessidade de uma situação excepcional para a configuração do dano, mesmo presente tal circunstância, não foi levada em consideração por este magistrado.
Veja-se um trecho: Padece de contradição a decisão embargada, de igual modo, ao analisarmos que a fundamentação constante indica a necessidade de uma situação excepcional decorrente da conduta do banco réu, para além dos descontos indevidos, e que levando em consideração que a parte autora alegou genericamente o abalo moral sofrido, não demonstrando nenhuma circunstância excepcional (além dos descontos) a justificar a ocorrência de danos morais, não há que se falar em direito à indenização., e mesmo presente tal circunstancia, julgou improcedente o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais. No entanto, não houve contradição, mas tão somente o livre convencimento deste magistrado que, diante das provas colacionadas aos autos, entendeu não ter havido nenhuma circunstância excepcional apta a justificar uma condenação por danos morais, visto que a parte alegou genericamente o abalo moral sofrido.
Por outro lado, a contradição a ser eliminada por meio da oposição de aclaratórios é aquela verificada entre os elementos da sentença e não em razão do mero descontentamento da parte entre os fatos narrados e a decisão judicial.
Veja-se: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação".
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão" e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil, 10ª Edição, 2018, Ed.
Juspodvim, p. 1700) No presente caso, verifica-se a mera intenção da embargante em rediscutir os fundamentos da sentença e buscar, na via dos aclaratórios, reformá-la, isto porque, deixou de demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que justificasse a oposição de embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas e não se propõem à revisão do julgado por mero inconformismo com a sentença, devendo a parte, em caso de insatisfação com a decisão, manejar o recurso próprio para a rediscussão da matéria.
Assim, estando a decisão embargada dentro dos parâmetros legais e não havendo vícios a serem sanados, não merece o recurso ser conhecido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença (ev. 19.1) nos exatos termos em que se encontra. -
15/02/2022 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/12/2021 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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09/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/12/2021 07:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2021 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 18:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR que o banco requerido se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada cesta fácil econômica ou rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.862,70 (mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ), além das parcelas descontadas indevidamente no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC; .
Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Humaitá, 18 de Novembro de 2021.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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17/11/2021 18:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/11/2021 22:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2021 21:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/10/2021 09:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 08:13
Recebidos os autos
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04/10/2021 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 22:50
Recebidos os autos
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01/10/2021 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/10/2021 22:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2021 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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