TJAM - 0600826-54.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 00:00
Edital
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração em face da omissão presente na Sentença quanto a não análise da preliminar suscitada pela parte requerida e ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela Requerida, à vista do que reconheço a incompetência deste Juizado para o deslinde do feito, face ao valor real da causa não se coaduna com a simplicidade do micro-sistema, termos em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, ex vi do art. 51, II da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Torno sem efeito a decisão constante na mov. 22.1.
Após, preclusa a via recursal e não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C. -
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
01/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
-
24/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/01/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 21:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/11/2021 00:00
Edital
Forte nesses argumentos, Rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito apurado pela Ré sobre os meses de março/2017 a fevereiro/2020 nos termos do art. 323/CPC, com as suas respectivas correções, devendo a ré proceder ao refaturamento dos meses em questão - março/2017 a fevereiro/2020, para aplicar a média de consumo faturado com base nos 3 meses anteriores a março/2017, e com vencimento para 30 dias após a expedição da fatura que deverá ser enviada á residência do Autor, providência mais próxima da realidade da época da constituição do débito e de consumo do requerente, a fim de evitar, de sua parte, locupletamento indevido. 2) DETERMINO, com espeque no art. 537 do CPC, à Ré, que se abstenha de emitir faturas em valor superior à média encontrada nos 6 meses anteriores a março/2017, enquanto não instalar novo medidor, e comprovar a leitura pelo mesmo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, até o limite da alçada.
Por fim, deve abster-se de proceder ao corte da energia elétrica, na unidade consumidora em questão, pelos débitos mencionados, sob pena de multa una, de R$ 1.500,00, pelo corte, mais R$ 500,00 por dia em que a unidade permanecer sem energia, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução; 3) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
C. -
24/11/2021 00:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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23/11/2021 23:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
23/11/2021 15:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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16/11/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/10/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA MARIA DE CASTRO RODRIGUES
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07/10/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/09/2021 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/09/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/09/2021 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 17:40
Conclusos para decisão
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28/06/2021 13:23
Recebidos os autos
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28/06/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/06/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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