TJAM - 0000070-62.2020.8.04.7201
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Silves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
17/12/2024 12:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
17/12/2024 00:00
Edital
Diante da inércia, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de prosseguimento da execução em caso de iniciativa da parte autora/exequente. -
16/12/2024 11:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2024 17:31
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS DA SILVA
-
25/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 19:27
Decisão interlocutória
-
11/09/2024 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS DA SILVA
-
17/07/2024 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 09:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2024 14:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/01/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/01/2024 08:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2023 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS DA SILVA
-
07/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2023 08:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/09/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:24
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
20/02/2023 15:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/11/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 08:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS DA SILVA
-
14/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/03/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 16:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL DIAS DA SILVA
-
21/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/09/2021 00:00
Edital
D E C I S Ã O NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO VIRTUAL Recebido os autos no estado em que se encontra, nos termos da Portaria nº 1.533/2020-PTJ, de 13 de julho de 2020.
Visto, etc.
Recebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
Verifico a presença das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Em razão da hipossuficiência da parte reclamante e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII do CDC, cabendo a parte demandada provar que não foram realizados os descontos no período informado na inicial, ou que foram realizados com valores diferentes.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Considerando a Portarias nº 1.044/2020-PTJ/TJAM, 150/2021-PTJ/TJAM e 215/2021-PTJ/TJAM em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19), torna-se inviável a realização de audiências.
Tendo em vista as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade incompatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição.
O contexto de isolamento social dá espaço para interpretação do artigo 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade por ela imposta.
Na atual conjuntura, não sendo possível a realização da audiência virtual, torna-se inviável a auto composição, não pela natureza do direito em litígio, mas pela segurança dos atores envolvidos e pela constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, CF).
Embora não seja essa a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que em tempos de excepcionalidade a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados.
Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.
Com isso, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação.
Em que pese a determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente insalutíferos e, definitivamente, sem o resultado pretendido.
De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências (aproximadamente 6 meses após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores).
Passo à análise dos requisitos para a sua concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Cabe frisar que a relação jurídica no caso dos autos se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, se mostra necessário que todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil estejam presentes, devendo ser apresentada prova que demonstra a probabilidade do direito, bem assim do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Considero, em sede de cognição rarefeita, que tais requisitos estejam presentes.
Com efeito, o perigo de dano irreparável consubstancia-se em se ter, mensalmente, um valor, em tese indevido, descontado em conta bancária.
Embora não haja critério objetivo para aferição do que representa a probabilidade do direito, a doutrina e a jurisprudência consideram aquela resultante de uma cognição sumária e que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, daí decorrendo o juízo de sua afirmação.
Nesse sentido, entendo que a verossimilhança das alegações iniciais milita mais em prol da Autora do que da instituição financeira, mostrando-se razoável, ante os direitos em conflito, o deferimento da medida.
Com efeito, os documentos em anexo revelam o desconto objurgado, no caso decorrente de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO.
O fato é que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que se após a cognição exauriente restar demonstrado que inexiste razão ao quanto trazido na inicial, os valores suspensos poderão ser cobrados.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados na conta da autora como título de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) por cada incidência limitada a R$ 10.000,00 (Dez mil reais),sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art.300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Desta feita, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (Dias) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo.
Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo, apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos.
Ofertada proposta conciliatória razoável/não aviltante designar-se-á sessão de conciliação.
Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado.
Por fim, não apresentando as provas ou não havendo manifestação pelas partes, anuncio o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença.
P.R.I.
Cumpra-se o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Silves, 09 de Setembro de 2021.
CID DA VEIGA SOARES JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
10/09/2021 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 13:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
11/12/2020 13:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/04/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 23:06
Recebidos os autos
-
05/03/2020 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 23:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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