TJAM - 0600946-97.2021.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS BARROS
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a requerente para que requeira o que entender de direito em razão da petição de fls. 27.1. -
06/05/2022 09:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/04/2022 12:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 12:39
Recebidos os autos
-
28/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (AVANCARD)
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05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
05/02/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS BARROS
-
25/01/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2022 18:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/01/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/01/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2022 22:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:28
PRAZO DECORRIDO
-
25/11/2021 00:00
Edital
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do Artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar as Reclamadas ROVER PROMOÇÃO DE VENDAS (EMISSOR DO CARTÃO AVANCARD) e o BANCO a restituir à Reclamante a importânciaMÁXIMA S.A., ADRIANA DOS SANTOS BARROS descontada acima dos , valor este o qual foi descontadoR$ 1.360,00 (mil trezentos e sessenta reais) indevidamente, devidamente atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Ainda, condeno ao pagamento da importância de , aR$ 1.000,00 (Mil Reais) título de indenização por danos morais, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data do presente .decisum Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, conforme arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais (Lei nº. 9.099/95, art. 55).
Cumprida voluntariamente a sentença, arquivem-se, independentemente de outro despacho.
Publique-se e registre-se.
Presidente Figueiredo, 19 de Novembro de 2021.
Rebeca de Mendonça Lima Juíza de Direito -
23/11/2021 23:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 23:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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19/11/2021 13:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2021 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/10/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2021 18:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/09/2021 14:38
RETORNO DE MANDADO
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21/09/2021 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/09/2021 10:41
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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16/09/2021 10:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/09/2021 10:10
Expedição de Mandado
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01/09/2021 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
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23/07/2021 01:04
Recebidos os autos
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23/07/2021 01:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2021 01:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2021 01:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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