TJAM - 0000116-34.2020.8.04.2001
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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18/12/2024 05:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/12/2023 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/11/2023 21:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte executada, uma vez que o valor correspondente ao débito já foi liberado para a parte exequente (item 81).
Sendo assim, expeça-se alvará do valor remanescente depositado nos autos.
Após, arquive-se. -
10/09/2023 16:57
Decisão interlocutória
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04/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA VIEIRA
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22/03/2023 11:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 11:53
Processo Desarquivado
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03/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA VIEIRA
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01/03/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/02/2023 10:18
Processo Desarquivado
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12/01/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/12/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Iniciado cumprimento de sentença, após inércia da parte exequente, foi realizado bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, conforme item 48.1/3.
Intimada, a parte executada opôs embargos de execução, que foi julgado improcedente pelo Juízo, em sentença de item 66.1.
Em seguida, requereu que a demanda fosse considerada quitada, em virtude do valor bloqueado, via SISBAJUD, arquivando-se os autos. (item 74.1) Assim, sobre o feito, comprovado o pagamento do débito objeto do presente feito, e não tendo se insurgido a parte executada, não há razão para o seu prosseguimento, porquanto realizada a finalidade última do instituto, qual seja, a satisfação do credor.
Por outro lado, prevê o referido Código de Processo Civil o pagamento como forma de extinção (art. 924, II, NCPC).
Assim, conclui-se, a toda evidência, inexistir débito remanescente, sendo a extinção do feito medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. À Secretaria, determino que proceda com a expedição de alvará judicial do valor remanescente de R$4.550,93 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), intimando-se a parte exequente, para que efetue o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
P.R.I.C -
12/12/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 16:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/10/2022 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA VIEIRA
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19/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/10/2022 04:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2022 05:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Aponta o embargante excesso de execução.
Intimado, o exequente não se manifestou acerca da impugnação a execução.
Pois bem.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que o executado garantiu o juízo, consoante bloqueio realizado acostado aos autos.
Dos cálculos apresentados pelo Exequente, não se verifica o excesso de execução. À vista dos cálculos apontados, verifica-se da planilha de cálculos contidas na peça inaugural do cumprimento de sentença (item 41.1), em relação aos danos materiais e dano moral cálculos estão em conformidade com a sentença proferida por este Juízo, pois a referida sentença foi liquidada por este juízo em fls. 48.1, determinando o valor incontroverso no valor de R$ 18.448,77 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) e, consequentemente, o seu bloqueio via SISBAJUD.
Por isso, os cálculos apresentados pelo banco executado não espelham com fidelidade a condenação imposta em sentença.
O Embargante afirma incorretamente que o valor devido ao Exequente seria de R$13.897,84 (Treze mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), pois deixou-se de realizar a contabilidade das parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e não foi realizada corretamente as apurações dos valores iniciais dos descontos, conforme foi explicitado pelo Exequente em item 55.1 em fls. 3.
Pelo exposto, retiro o efeito suspensivo para julgar IMPROCEDENTES os embargos apresentados.
Proceda-se ao alvará à Parte Autora da ação para levantamento do valor bloqueado devido.
Após o levantamento, considerando o pagamento efetuado, o Embargante adimpliu na totalidade a obrigação reconhecida em sentença, JULGO EXTINTO a Execução de Sentença, com supedâneo no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Em seguida, não havendo manifestação no prazo legal, dê-se baixa definitiva e arquive-se o feito.
P.R.I.C -
27/09/2022 13:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2022 08:57
Processo Desarquivado
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25/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2022 22:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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22/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ante o caráter incontroverso de parte do valor depositado, DEFIRO o levantamento, pela parte exequente, por meio de alvará, da quantia de R$ 13.897,84 (ev. 52.2).
Após a expedição do alvará, conclusos para decisão acerca da impugnação.
Cumpra-se. -
21/06/2022 20:02
Decisão interlocutória
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15/06/2022 11:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/06/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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10/06/2022 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. É o relato.
Decido.
Os embargos regulados pela Lei nº 9.099/95 têm lugar nas estreitas hipóteses legais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ...
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Verifico que houve a garantia do Juízo, uma vez que foi realizado o bloqueio do valor atualizado, conforme certidão de item 48.3.
Pois bem.
De plano, quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifico ser relevante a fundamentação exposta pelo requerido quanto ao excesso de execução.
Destaco, ademais, que o juízo, de fato, está garantido com o bloqueio supramencionado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 525, §6º, do CPC que: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Inegável que a expropriação, quando feita em valor aparentemente excessivo, causa ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar quanto à impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
09/06/2022 18:26
Decisão interlocutória
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08/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/05/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO Sentença lançada em item 33.1.
Ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo executado em item 41.1 em face da parte exequente.
Pois bem.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento voluntário, proceda-se à atualização dos cálculos da dívida, com acréscimo de multa de 10% sobre o valor a ser quitado.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), caso haja informação suficiente para tanto; b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora de bens que forem encontrados, por meio de oficial de justiça, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo a penhora de valores ou bens frutífera, intime-se o executado para, em 15 dias, apresentar embargos à execução (Enunciado 142 do FONAJE).
Havendo retorno positivo em qualquer modo de penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar acerca de constrição, advertindo-o que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta o juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos.
Localizados valores via SisbaJud e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor.
Encontrados bens via RenaJud ou por meio de mandado de penhora e avaliação, não opostos embargos no prazo legal, façam-me os autos conclusos.
Superadas as tentativas de penhora descritas e não localizado o devedor, a Secretaria deverá intimar o autor ou advogado constituído, se tiver, para que em 05 (cinco) dias indique o endereço atualizado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
De igual forma, não localizados bens, intime-se o credor para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar diligências para satisfação da execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Passado o prazo sem diligências, façam-se os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias, desde já, deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/04/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA VIEIRA
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30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente que a revelia decretada gera o efeito de presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 344 do CPC) e permitem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
A parte ré, apesar de devidamente intimada para o ato, não compareceu na audiência de conciliação sem justificativa, situação em que se aplica a inteligência do art. 20 da Lei n. 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É de se julgar parcialmente procedente, portanto, a pretensão.
De início, destaco que a relação jurídica em tela se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ: Súmula 297 do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129).
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Cinge o feito acera da regularidade da cobrança de empréstimo pessoal, por meio da emissão conjunta de cartão de crédito consignado em nome do mutuário, de modo a viabilizar a efetivação de desconto consignado (folha de pagamento e/ou saldo bancário) correspondente ao valor mínimo individualizado em fatura mensal de movimentação da tarjeta de crédito.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local, com o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 199-73.2018.8.04.9000 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
Na ocasião, restaram sedimentadas as seguintes teses: São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC).
A respeito do tema, destaco: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO COM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALOR DO EMPRÉSTIMO COBRADO COMO COMPRA À VISTA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, E 52, AMBOS DO CDC) - SERVIÇO INADEQUADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXADO DENTRO DA ESFERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL - DOLO EM DESCONTOS INDEVIDOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Houve a contratação de empréstimo pelo recorrido, onde lhe foi emitido também um cartão de crédito.
O recorrido fez a contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.000,00, em 12 parcelas de R$ 105,66.
Após a consignação de 12 parcelas, houve a continuidade na cobrança por meio da consignação no contracheque do recorrido por mais 12 meses. 2.
O contrato de empréstimo pessoal conjuntamente com o Cartão de Crédito, que foi o que ocorreu, ao contrário do que narra o próprio recorrente, trata-se de contrato inovador e astucioso, que não traz a indicação expressa da taxa de juros contratada, do número de parcelas e ainda do prazo para pagamento, dando à dívida um caráter perpétuo, já que só há uma amortização do mínimo da dívida do empréstimo que foi adquirida como se fosse uma compra em cartão de crédito à vista.
Isto é, após os descontos das 12 parcelas consignadas no contracheque do recorrido, continuarão, como continuaram, os descontos em seu contracheque sob a alegativa de que ainda há dívida em conformidade com a fatura do cartão de crédito emitida. 3.
Portanto, vejo configurada a violação ao direito de informação (art. 6º, III e 52, ambos do CDC), a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, CDC), como expôs a sentença a quo, e ainda a prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), motivo pelo qual merece guarida a declaração de inexistência de débito, como fixado na sentença de primeiro grau. 4.
Merece também a incidência do dano moral no seu aspecto compensatório e há de ser levado em conta também o seu aspecto punitivo baseado no punitive damages do direito anglo-saxão, aceito pela jurisprudência brasileira, inclusive com remansosas decisões do e.
STJ, até porque, a conduta do ora recorrente se reveste de singular desvalia, devendo sobretudo ser responsabilizado pelo serviço inadequado (art. 20, CDC), por ter ocorrido no caso à redução da capacidade econômica aquisitiva do recorrido. 5.
Com relação ao valor do quantum, observo que o montante relativo à indenização por danos morais é determinado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, sendo revisto por este relator o quantum fixado tão somente quando se tratar de valores ínfimos ou excessivos, isto é, quando não se observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, entendo que o quantum estipulado de R$ 8.000,00 é suficiente e razoável, pelo que o mantenho. 6.
Há interpretação jurisprudencial que seja cabível a imposição de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, quando presente a má-fé ou a culpa: "(...) Salientou o Min.
Relator que este Superior Tribunal firmou entendimento inverso do Tribunal de origem, de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Destacou que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento.
Assim, concluiu que o engano é justificável quando não decorre de dolo ou culpa. (...)" (Informativo nº 389, REsp 1.079.064/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado 02.04.2009).
Portanto, não presente qualquer prova de que tivesse ocorrido engano justificável, até porque não é justificável se é contratação de um empréstimo em parcelas fixas e com prazo certo, caracterizada está a cobrança abusiva na modalidade dolosa, provindo de comportamento ativo do recorrente em descontar além do débito, motivo pelo qual é devida a restituição em dobro. 7.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condena-se, por fim, o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Recurso Inominado nº 0600139-64.2014.8.04.0020, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Moacir Pereira Batista. j. 27.08.2015). É recorrente a presente situação.
O que se percebe é a falta de informação ao consumidor que, em regra, acredita realizar um tipo de operação quando na verdade realiza outra de maneira camuflada e mais onerosa e prejudicial, que não repercute sobre a Reserva de Margem Consignada do mutuário, de modo a permitir a ultrapassagem do limite legal de endividamento pessoal do consumidor, com uso de verba salarial.
Além disso, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos do mutuário, sem estarem fixadas, previamente, o número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento do mutuário, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes.
In casu, a parte autora menciona na inicial que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, não sendo informado a quantidade de parcelas devidas, e que vinha vinculado um cartão de crédito consignado, destacando, ainda, que sequer recebeu o referido cartão.
Ademais, apontou que a parte ré vem descontando parcelas mensais sob a rubrica 6306 BMG Cartão 10, em débito que parece infindável, desde dezembro/2012.
Entretanto, a parte ré, sendo revel, não comprovou que a parte autora tinha ciência inequívoca da integralidade dos termos contratuais.
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Sendo assim, a pretensão deduzida na lide deve ser reconhecida a inexigibilidade do saldo devedor imposto ao autor, a partir do alcance da recomposição integral do valor originário do empréstimo, obtido pela soma do número de parcelas pagas pelo mutuário, devendo ser recomposto aquilo que exceder. À luz dos entendimentos sedimentados no Incidente de Uniformização a restituição deve ser dar de forma simples, em razão da ausência de comprovada má-fé da empresa requerida.
Analisadas as provas coligidas nos autos, verifica-se que teria sido disponibilizado para a parte autora, em sua conta bancária (banco n. 237, conta corrente n. 1036-7, agência n. 3743), o montante de R$600,00 (seiscentos reais), conforme apontado na inicial.
Sendo assim, verificada os cálculos apresentados pela parte autora, tem-se que a autora efetuou o pagamento, no período de dezembro/2012 até janeiro 2020, totalizando o valor de R$4.731,72 (quatro mil e setecentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos).
Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desconto do valor a ser devolvido, o valor levantado pelo consumidor de R$600,00 (seiscentos reais), conforme se extrai do contrato celebrado entre as partes.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO Forte nesses argumentos, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que determino a suspensão dos descontos no contracheque da parte autora, por serem declarados inexigíveis os débitos, bem como o CONDENO o requerido à repetição de forma simples dos valores excessivamente descontadas sobre os vencimentos do autor, no montante de R$4.131,72 (R$4.731,72 R$600,00 = R$4.131,72), devendo-se somar as parcelas vencidas e cobradas no curso do processo, até a efetiva cessação dos descontos, sobre o qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a descontos data de cada desconto; CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverá incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial (INPC), desde a fixação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C -
17/11/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/11/2021 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 12:16
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 11:05
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
-
02/10/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
30/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
23/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 12:18
RETORNO DE MANDADO
-
14/09/2021 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/09/2021 20:46
Expedição de Mandado
-
12/09/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR DE OLIVEIRA VIEIRA
-
20/05/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
03/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2020 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 02:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 02:14
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/04/2020 02:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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14/04/2020 20:13
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2020 10:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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02/04/2020 10:45
Recebidos os autos
-
02/04/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2020 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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