TJAM - 0600494-07.2021.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 10:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO A parte exequente informou que a executada não efetuou o pagamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), valor acordado entre as partes em audiência de conciliação, e homologado pelo Juízo em sentença de item 16.1.
Inicialmente, proceda-se a atualização da dívida, com a clausula penal constante do acordo e multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Ainda, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema Sisbajud (artigos 835, inciso I, e 854, do CPC); b) Em seguida, proceda-se à pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor.
Não havendo penhora on-line de valores, ou sendo eles insuficientes, determino ao Sr.
Oficial de justiça que proceda de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto e intimando o executado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.
Não sendo exitosa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Diligências necessárias, desde já deferidas.
Cumpram-se. -
17/11/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:55
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/11/2021 11:45
Processo Desarquivado
-
10/10/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 23:00
Homologada a Transação
-
31/08/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
-
31/08/2021 15:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2021 15:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
31/08/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
20/08/2021 10:19
RETORNO DE MANDADO
-
18/08/2021 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/08/2021 09:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 10:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 10:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600119-57.2021.8.04.7900
Dennis Willian Santos da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2021 19:03
Processo nº 0000770-69.2020.8.04.4701
Amazonas Distribuidora de Energia S.A
Raimundo da Silva Medeiros
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0602447-07.2021.8.04.6300
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edivaldo Oliveira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/10/2021 07:39
Processo nº 0000360-98.2015.8.04.6701
Antonio Nascimento de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/10/2015 17:25
Processo nº 0001687-64.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Josemara Ramos Pereira
Advogado: Fabio Fonseca Aires
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/08/2015 11:30