TJAM - 0000410-89.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:55
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
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18/05/2022 12:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/04/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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30/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/12/2021 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO
Vistos.
Pelos fatos e documentos carreados aos autos, percebo que a parte autora é profissional de nível superior, especificamente advogado, o que demonstra, a princípio, que não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Pois bem, diante disso e considerando a faculdade do juiz conhecer de ofício eventual concessão indevida da gratuidade de justiça (art. 337, XIII e §5º do CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas (art. 82 do CPC) ou, se for o caso, comprovar a insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC).
Esgotado o prazo, voltem-me conclusos. -
29/10/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO NUNES DA COSTA
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27/08/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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14/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 02:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:03
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 16:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/09/2020 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/09/2020 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/05/2020 11:09
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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08/01/2020 09:31
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO NUNES DA COSTA
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30/11/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2019 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/11/2019 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/11/2019 12:57
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ERNESTO NUNES DA COSTA
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03/10/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO
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17/09/2019 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2019 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2019 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2019 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/02/2019 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/12/2018 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/09/2018 10:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/08/2018 08:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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23/08/2018 09:49
Conclusos para decisão
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15/08/2018 09:54
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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19/06/2018 10:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/06/2018 10:09
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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05/06/2018 14:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/05/2018 14:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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21/05/2018 09:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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18/05/2018 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2018 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2018 12:39
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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07/05/2018 11:50
Recebidos os autos
-
07/05/2018 11:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2018 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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