TJAM - 0000441-12.2018.8.04.3801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/07/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
07/07/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/06/2025 09:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/06/2025). -
19/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:11
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/05/2025 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Proceda-se à continuidade da execução conforme requerido à petição do exequente (ev. 60) e disposto na decisão que determinou o início da execução à mov. 46.
Cumpra-se. -
17/01/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 09:02
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
12/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
07/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2024 19:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2024 12:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/06/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/05/2024 13:11
RETORNO DE MANDADO
-
24/04/2024 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2024 13:46
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 23:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/01/2024 16:42
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/11/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/05/2022 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
23/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOLIMÕES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI REPRESENTADO(A) POR SILVIO ANDERSON PANTOJA BASTOS
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22/03/2022 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:00
Edital
SENTENÇA SOLIMÕES COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI,, qualificados na inicial, por seu procurador, apresentaram EMBARGOS A EXECUÇÃO em desfavor de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, também caracterizado.
Alegam os embargantes que o valor em execução encontra-se eivado de irregularidades e ilegalidades, que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao presente caso, que é ilegal a cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, que não pode ocorrer a cumulação de verbas compensatórias e moratórias, que os juros remuneratórios devem ser reduzidos e que deve ser decretada a nulidade da execução.
Requerem, ao final, a procedência dos embargos com as condenações de estilo.
Protestam por provas, apresentam procurações e documentos (i. 14.1).
O embargado impugnou alegando que o contrato é certo, líquido e exigível, que os embargantes deixaram de solver as obrigações contratadas, que inexiste cobrança cumulativa, que os juros contratados não são abusivos, que é possível a capitalização dos juros e que restou caracterizada a mora ante o não pagamento das parcelas.
Ao final, requer a improcedência do pedido com as condenações de estilo e apresenta procuração e documentos (i. 19.1). É o essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
A ação de execução que ensejou os Embargos à Execução está embasada em uma Cédula de Crédito Bancário (i. 1.7 e ss).
Observa-se do referido contrato que a taxa anual era de 13,08% ao ano, de modo que não há se falar em redução deste percentual.
Ademais, trata-se, portanto, de um contrato com taxa prefixada que era de pleno conhecimento dos embargantes quando da assinatura deste e não ocorreu nenhum fato posterior que pudesse autorizar o Poder Judiciário a alterar as condições do contrato nem foi alegada a ocorrência de vício que pudesse contaminar a avença.
Assim, a taxa de juros cobrada no contrato era de conhecimento dos embargantes e não existe nenhum impedimento legal para que seja cobrada.
Quanto à capitalização de juros, esta é permitida pelo ordenamento jurídico em vigor, já que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n° 2.170/36, desde que pactuada.
Por fim, ao contrário do narrado pelo embargante, não há previsão de cobrança da comissão de permanência no contrato entabulado entre as partes (i. 1.7).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Custas pelo embargante, além de honorários que fixo em benefício do embargado em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Determino, de consequência, o prosseguimento da execução.
Intime-se. -
29/10/2021 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 09:40
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/02/2021 09:39
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
11/01/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 16:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/08/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
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10/08/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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27/07/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2020 10:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/03/2020 10:27
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2020 13:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/01/2020 08:42
RETORNO DE MANDADO
-
24/01/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 13:41
Expedição de Mandado
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27/11/2019 21:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/10/2019 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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01/02/2019 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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04/12/2018 17:39
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 17:00
Recebidos os autos
-
18/05/2018 17:00
Distribuído por sorteio
-
18/05/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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