TJAM - 0600791-68.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/06/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/11/2023 20:39
PROCESSO SUSPENSO
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09/11/2023 20:36
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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09/11/2023 13:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 15:21
Conclusos para decisão
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23/10/2023 03:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 14:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JANAINA SILVA DE SOUZA
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20/10/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA SILVA DE SOUZA
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01/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/07/2023 12:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Presentes os requisitos de procedibilidade, recebo a inicial.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por JANAINA SILVA DE SOUZA, em face de BANCO DO BRADESCO S/A, todos qualificados na exordial.
A parte Autora narrou que o Requerido vem fazendo cobranças indevidas em sua conta-corrente, referentes às rubricas "CESTA FÁCIL ECONÔMICA, CESTA B.
EXPRESSO 5, CESTA BASICA DE SERVIÇOS, VALOR PARCIAL CESTA, CESTA FACIL DE SERVIÇOS SAQUE TERMINAL, ZURICH SEGUROS, SEGURO PRESTAMISTA, PADRONIZADO PRIORITARIOS, CESTA CELULAR CORRESP.
PAIS e CESTA UNIVERSITARIA.
Aduz que tais descontos são indevidos, vez que a parte autora não foi informada sobre a existência de tais tarifas e não solicitou ou autorizou tais serviços.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência consistente na determinação da suspensão dos descontos.
Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
A inicial veio instruído com documentos.
Foi declinada a competência em favor deste Juízo (movs. 1.2).
Relatados.
Decido.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, posto há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme extratos bancários juntados aos autos.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Em atenção a tais requisitos e mediante este juízo não exauriente, verifica-se que, ao menos neste momento, não resta configurado o risco ao resultado útil do processo, ou mesmo o perigo de dano da demora a justificar a antecipação de tutela pretendida, diante dos elementos constantes na peça inicial.
Extrai-se do pedido da parte requerente que estão sendo debitadas de sua conta-corrente valores referentes às tarifas bancárias questionadas, mas não se demonstrou que as tarifas são irregulares, bem como não se verifica a urgência da medida, de forma que haja prejuízo ao cumprimento quando julgamento da ação, caso o pedido seja procedente.
Os fatos narrados na exordial carecem de elementos probatórios, os quais somente serão obtidos com a manifestação da parte adversa e com a devida instrução processual, razão pela qual não vislumbro a necessidade da medida que, sem o crivo do contraditório, compeliria a parte requerida à obrigação neste momento.
Entretanto, nada impede que a tutela pleiteada venha a ser concedida em momento posterior, após melhor elucidação dos fatos alegados (artigo 300, § 3º, do CPC).
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Lado outro, no que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Nesses termos, para que as partes tenham oportunidade de produzir todas as provas que desejarem e respeitando o devido processo legal, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e determino que o Requerido comprove a regularidade dos descontos questionados.
A inversão do ônus,
por outro lado, não dispensa a parte Autora de anexar planilha atualizada de cálculos dos descontos alegados, pois são provas mínimas e de fácil acesso.
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação, em prol da celeridade processual e tendo em vista que o banco Requerido costuma não realizar acordos em audiências.
Saliento que a ausência de designação da audiência conciliatória, neste momento, não impede que o Requerido, uma vez citado, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a parte autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, até porque um dos fins do atual diploma processual civil é a busca da conciliação a qualquer momento, com fincas a resolver a lide sociológica.
DEMAIS DELIBERAÇÕES CITE-SE E INTIME-SE o Requerido da decisão e para oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Se a parte Requerida não contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do CPC.
Servirá a presente como carta citatória, atendendo aos requisitos previstos no CPC.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
29/06/2023 09:34
Decisão interlocutória
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19/06/2023 09:44
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/06/2023 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/06/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/06/2023 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/06/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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