TJAM - 0600193-89.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
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30/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/04/2025 00:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 01:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença exarada pelo Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Constitui prática reiterada no âmbito judicial a utilização indevida dos embargos de declaração como tentativa, por via oblíqua, de buscar a reforma da decisão, e o caso em tela não é diferente.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido, o embargante apontou omissão na sentença proferida pelo Juízo, alegando que o a sentença não descontos os valores recebidos pelo autor em sua conta bancária.
Pois bem.
A sentença omissa é aquela que não decidiu ponto que deveria ter sido enfrentado pelo magistrado, enquanto a decisão contraditória é a que apresenta elementos de fundamentação racionalmente inconciliáveis e incoerentes entre si.
Por fim, a sentença será considerada obscura quanto das causas de fato e direito não ostentarem clareza.
Nesse sentido, no caso dos presentes autos, observa-se que a parte embargante apresenta mero descontentamento com o dispositivo da sentença, alegando error in judicando em sua elaboração e prolação.
Contudo, havendo intenção de efetuar reforma da decisão, deve esta ser perseguida por recurso próprio, finalidade para a qual não se prestam, em geral, os embargos de declaração.
Vencidas tais considerações, consigno que, apesar dos argumentos do réu, conforme exposto na sentença, o contrato apresentado pelo banco não condiz com o discutido nos autos, e, neste caso, os valores depositados ao autor também não.
Assim, o Juízo prolatou sentença pelas provas juntadas nos autos.
Esclarecido o posicionamento, e não havendo omissão a ser sanada ou erro material a ser corrigido, CONHEÇO os embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. -
28/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/02/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2025 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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03/02/2025 01:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
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17/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
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17/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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09/10/2024 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2024 11:37
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e danos morais.
Informou a parte autora na exordial que é beneficiária do INSS e verificou diversos descontos relativos à contrato de empréstimo consignado com margem de reserva de crédito e cartão de crédito consignado em seu benefício.
Segundo a parte autora, os descontos são relativos ao contrato nº 16574831, no valor de R$1.1003,00, com data de início de vigência 04/02/2017, com limite reservado de R$46,85.
Apontou que nunca contratou, contudo, já teve 42 descontos de montantes variados que totalizam R$3.551,84.
Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a rescisão de eventual contrato, a condenação do réu ao pagamento dos valores descontados em dobro e o pagamento por danos morais.
Juntou documentos (item 01).
Deferido o benefício da AJG, bem como a inversão do ônus da prova (item 06).
A parte ré apresentou contestação tendo arguido, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos hábeis a comprovar seu direito, bem como impugnação do valor da causa.
Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição e a decadência.
No mérito, requereu a improcedência da ação, alegando ter cumprido os parâmetros legais.
Juntou documentos, bem como mídia de áudio (item 09).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica (item 17).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE As partes são legítimas e estão bem representadas.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Verifico que o valor da causa apontado pela parte autora é no valor de R$27.103,68 (item 01).
Pois bem.
O valor da causa trazido pela referida parece correto ao juízo, uma vez que se trata da somatória dos valores que pleiteia em juízo (restituição de indébito e danos morais).
Nesse viés, entendo que o valor a causa dado pelo autor está em consonância com o art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Assim, REJEITO a presente preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS A parte requerida alegou o descumprimento das disposições do art. 319 do CPC, tendo em vista que a parte autora não comprovou o dano material requerido, eis que não apresentado nenhum documento a comprovar os descontos.
Não merece acolhimento o pedido.
Isso porque, a rigor, a ausência de juntada de documentos que comprovem as alegações constantes da petição inicial não enseja o seu indeferimento, podendo, a depender das provas produzidas em juízo, gerar a improcedência do pedido por ausência de provas.
Portanto, REJEITO a preliminar formulada pela parte requerida, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, restando afastada a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos, alegadamente indevidos, iniciaram em 2017, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição trienal.
Pois bem.
De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos.
PRESCRIÇÃO.
Contrato bancário.
Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Pedido de devolução dobrada.
Tarifas bancárias.
Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido.
Devolução simples, não dobrada.
Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO RECONHECIDA.
PRAZO DECENAL.
OBSERVADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONSTATADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 03/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO TARIFA BANCÁRIA DEBITADA DE CONTA CORRENTE PRESCRIÇÃO DECENAL NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL COBRANÇA INDEVIDA DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DANOS MORAIS CONFIGURADOS MULTA COMINATÓRIA DEVIDAMENTE APLICADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e telefonia.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.
II.
A Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN é clara ao dispor em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ocorrer mediante contrato específico.
Não se desincumbindo a requerida, ora apelante, de comprovar a contratação do serviço e a autorização de débitos em conta bancária, a cobrança se caracteriza como indevida.
Aplica-se, assim, a repetição de indébito do art. 42 do CDC, posto que também constatada a má-fé da instituição financeira ao descontar valores automaticamente sem a prévia autorização.
III.
Configurado dano moral indenizável, cujo valor se mostra razoável a gravidade do dano sofrido e constatada imposição de multa cominatória em consonância com seu caráter inibitório.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06588759320188040001 AM 0658875-93.2018.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - DESCONTOS DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL PRECEDENTES DESTA CORTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA N.º 297/STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA - VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC - MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA MANTIDA. - De acordo com o entendimento pacífico deste Sodalício, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, em que o prazo prescricional é decenal, para os casos de repetição de indébito de tarifas bancárias ilegalmente descontadas do consumidor - Afiguram-se abusivos os descontos efetuados pela instituição financeira à título de tarifa bancária de cesta de serviços, na medida em que a consumidora não contratou o aludido serviço; - Diante da inversão do ônus da prova, o banco deixou de demonstrar que a consumidora detinha conhecimento das peculiaridades da contratação, inclusive dos serviços e as tarifas cobradas em virtude do serviço celebrado; - O desconto indevido e abusivo, sem a devida comunicação, de valores referentes ao serviço não contratado, ao longo de cinco anos, reduzindo a capacidade financeira da consumidora, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar e de declarar a inexigibilidade do débito; - Quanto à repetição do indébito, a consumidora não pagou as tarifas de forma voluntária, eram em verdade subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira, incidindo a regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 07646130220208040001 AM 0764613-02.2020.8.04.0001, Relator: Dra.
Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2021) Ainda, conforme artigo 205 do Código Civil: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito, considerando que os descontos cobrados na ação se deram a partir de 2017 e o ajuizamento da ação foi em 11/04/2023.
DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019).
Desse modo, entendo que a presente prejudicial de mérito NÃO MERECE ACOLHIDA.
MÉRITO De início, destaco que a relação jurídica em tela sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pela edição da Súmula 297 do STJ.
Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva, cabendo a ele a responsabilidade quanto à formação e a administração de contrato de emissão de cartão de crédito, bem como empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências cadastrais que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. É nesse sentido a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A toda evidência, a responsabilidade em tela se dá na modalidade objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.
Pois bem.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os valores cobrados na conta da parte autora, à título de cartão de crédito são ou não devidos, a reclamar o cancelamento da cobrança e do cartão de crédito e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido e acredito que teria adquirido um empréstimo consignado, todavia e, consequentemente foi enviado um cartão de crédito que jamais autorizou.
Não assinando qualquer forma de contratação prévia pelo serviço.
De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à contratação realizada entre as partes, e pontuou que as cobranças são do cartão de crédito e pelos saques realizados a pedido da Parte Autora, tendo a parte autora assinado devidamente contrato, estando ciente do envio do cartão de crédito, sendo, assim, cobrada pelos serviços prestados pelo banco.
Destaco que, analisados os contracheques acostados pela parte autora, verifico que a cobrança aparece como "Desconto de cartão (RMC) - BANCO BMG SA", representando o cartão de crédito ofertado pelo banco, de acordo com o uso mensal do cliente.
O tema já se encontra pacificado em âmbito local com recente alteração do entendimento quanto à incidência de danos morais e devolução em dobro dos valores.
O Egrégio Tribunal Pleno, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (0005217-75.2019.8.04.0000), por unanimidade de votos, firmou as seguintes teses: 1) Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito; 2) Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença; 3) A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa; 4) Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva; 5) Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil; 6) Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação.
Pelas regras de experiência e pelo que se extrai dos autos, a prática do requerido consiste em afronta ao direito à informação adequada e clara conferido ao consumidor sobre as especificidades do serviço financeiro envolvido no contrato celebrado entre as partes (art. 6°, III do CDC), bem como estabelece obrigação manifestamente excessiva, em prejuízo exclusivo do consumidor, considerando a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar a realização final de seu próprio objeto (quitação do empréstimo) e o equilíbrio do pacto (art. 39, V c/c art. 51, IV, §1°, III do CDC). É recorrente a presente situação.
Contudo, apesar da ré ter acostado contrato devidamente assinado, cumprindo os ditames do IRDR e demonstrando a anuência da parte autora, o referido documento não condiz com o contrato alegado na exordial.
Vejamos o caso in concreto.
A parte autora alega não ter anuído ao contrato nº 16574831, no valor de R$1.100,00, incluso em 04/02/2017, com limite reservado de R$46,85 (item 01); Do contrário, a parte ré acosta à contestação um contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo nº 45031561 com anuência em 14/03/2016, tendo parcelas no valor de R$44,00 e demonstração da liberação do montante líquido de R$1.075,00, a ser depositado em uma conta bancária da caixa econômica federal (itens 9.2 e 9.3).
Outrossim, acostou o réu dois comprovantes de TED nos montantes de R$1.075,00 para a conta da caixa econômica federal (item 9.6) e de R$229,00 para a conta bancária do banco bradesco (item 9.7).
Acerca da liberação do montante de R$229,00 o réu acostou mídia em áudio no corpo da contestação, indicando que o autor anuiu ao crédito.
Pois bem.
Apesar de ser notória a falta de informação por parte dos bancos aos consumidores no momento da contratação de serviços, principalmente de empréstimos, levando a anuência de contratação mais onerosa e prejudicial (ao exemplo do RMC), no presente caso, o banco réu acostou contrato estranho ao questionado nos autos.
Ou seja, o contrato acostado pelo réu não condiz com o informado na exordial.
O contrato apresentado pelo réu condiz com outro que aparece no extrato do benefício, todavia, com status EXCLUÍDO (item 1.9).
Cumpre ressaltar que, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, é visível a relação de consumo entre as partes, sendo cabível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo (art. 6, VIII, CDC), conforme deferido, mormente se considerada a hipossuficiência da parte autora e a maior facilidade da parte ré em produzir a prova da contratação dos serviços apontados pela parte autora (art. 373, §1º, CPC) Acerca do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do prestador de serviços, para legitimar a efetuar a cobrança em contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, portanto, um pacote de serviços, é imprescindível que tenha sido firmado contrato específico, o que não fez.
Incidência da Resolução 3919/10-BACEN. 3.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 4.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06471882220188040001 AM 0647188-22.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 16/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Assim, entendo que não comprovou o Banco requerido a contratação e anuência da parte autora do contrato nº 16574831, no valor de R$1.100,00, incluso em 04/02/2017, com limite reservado de R$46,85 (item 1.9).
A cobrança, portanto, não pode subsistir.
Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral, segundo o entendimento deste juízo, é in re ipsa não exigindo maiores delongas sobre o tema.
Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor.
Nesse trilhar, arbitro a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, por entender que a quantia atende aos parâmetros mencionados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexigível os descontos intitulados Desconto de cartão (RMC) - BANCO BMG SA referente ao contrato nº 16574831 e DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar descontos na conta bancária do autor a esse título, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, a valer desde a intimação desta sentença, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo; limito a multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o Réu ao pagamento dos valores correspondentes aos descontos indevidos, a título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto e correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento.
Na conta de cumprimento da sentença deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos descontos, em dobro, conforme arts. 323 e 493, ambos do CPC/2015. c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENAR o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e, correção monetária corrigida pelo INPC a contar da data da presente sentença.
Improcedentes os demais pleitos, na forma da fundamentação.
Custas pro rata entre as partes da demanda, ficando, entretanto, a parte referente à autora com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida.
Em virtude da sucumbência da parte ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 20% do valor da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC.
Honorários devidos pelo autor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico referente ao valor improcedentes, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade concedida, desde já concedida, conforme pugnado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal e, após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/09/2024 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/08/2024 06:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/08/2024 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 22:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARQUES DE LIMA
-
14/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que junto à contestação, o réu acostou documentos (anexos e no corpo da peça), intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Com manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Sem manifestação, certifique-se e remetam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
27/06/2023 17:04
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
-
11/04/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 22:32
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 12:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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