TJAM - 0601230-62.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/07/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2024 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
06/07/2024 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
-
29/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/06/2024 11:57
Juntada de CONTRA-RAZÕES
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29/06/2024 11:56
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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25/06/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/06/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 00:00
Edital
Assim, pelas judiciosas razões acima expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos, mas, no mérito, DENEGO-OS por entender inexistir qualquer obscuridade, omissão ou contradição que dê ensejo à revisão da sentença exarada, consoante permissivo constante dos arts. 494, II c/c 1.022, I e II, ambos no NCPC. À Secretaria para as diligências de praxe. -
09/05/2024 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:16
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2024 17:15
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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09/05/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
09/05/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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23/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2023 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/12/2023 12:26
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
02/12/2023 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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21/11/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2023 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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08/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:23
Decisão interlocutória
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09/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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16/07/2023 18:34
Recebidos os autos
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16/07/2023 18:34
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/07/2023 20:49
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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29/06/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de demanda judicial proposta por WILSON MALAFAIA SOARES em face do ESTADO DO AMAZONAS visando compelir o Ente a providenciar a remoção por meio de UTI AÉREA de Tabatinga para Manaus.
Conforme relato médico, no dia 22/05/2023, o autor (idoso de 72 anos) deu entrada na UTI da Unidade Hospitalar (UHT) de Tabatinga/AM, proveniente do município de Benjamin Constant/AM, devido a um quadro de dor precordial típica sem supradesnivelamento do segmento ST.
Em outras palavras, apresenta quadro de Infarto Agudo do Miocárdio, conforme consta do chamado anexo.
Concedida a liminar por este juízo, conforme Decisão de ev. 6.1.
Ao mov. 21.2 e 21.3 consta comprovação do cumprimento da decisão.
Manifestação do Estado do Amazonas sem oposição ao mérito da demanda (mov. 21.1), requerendo apenas o não pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em razão da vedação contina da Súmula n. 421 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, dado que a pretensão nos autos já se encontra devidamente satisfeita, posto que o pedido liminar inclusive se confunde com o próprio mérito, o teor do presente teria o condão apenas de confirmar ou revisar a decisão liminar.
Ademais, dado que, cientes do presente e diante da satisfação da obrigação principal, verifica-se que é desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Versam os presentes autos acerca de Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteou a transferência de paciente para a Capital do Estado, para fins de tratamento de saúde.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
A Constituição Federal de 1988, após colocar como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), enuncia o elenco dos direitos e garantias fundamentais a partir da inviolabilidade do direito à vida (art. 5°, caput).
E na sequência, a Constituição proclama o rol dos direitos sociais, neles incluindo a saúde (art. 6°), cujos lineamentos constam de outras disposições em título próprio.
Por outro lado, o art. 196 da Constituição Federal preceitua que a "saúde é direito de todos e dever do estado"; como se vê, o ônus da saúde pública é imposto ao Estado pela própria Constituição Federal, e a responsabilidade, conforme sabido e pacífico, é solidária entre os entes federativos.
No caso em exame, a Defensoria Pública Estadual acionou o Estado do Amazonas, a fim de que providenciasse a transferência e o tratamento adequado ao paciente supracitado.
Deferida a tutela de urgência, observo por meio dos documentos anexos à Manifestação que o Estado cumpriu devidamente a decisão liminar, comprovada a transferência e encaminhamento ao Hospital para tratamento regular pela equipe médica.
Nesta mesma senda, o autor concordou com as medidas tomadas pelo requerido.
Assim, entendo que havendo o cumprimento voluntário do pedido antes da prolação da sentença, o caso é de extinção com resolução do mérito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência deferida, bem como para condenar a requerida na obrigação de fazer a fim de que providencie a transferência e o tratamento necessário ao paciente.
E por se tratar de obrigação de fazer, imponho ao réu multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, com fundamento no art. 537 do NCPC, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, II, do Código Processual Civil.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Ainda, sem honorários advocatícios por aplicação supletiva dos artigos 17 e 18, da Lei n. 7.347/85.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
26/06/2023 18:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2023 11:57
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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05/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/05/2023 13:35
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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25/05/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:38
Juntada de CIÊNCIA
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25/05/2023 12:37
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/05/2023 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2023 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/05/2023 12:28
Recebidos os autos
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25/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/05/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 19:08
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/05/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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