TJAM - 0601776-60.2023.8.04.4700
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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04/07/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA GAIA BARBOSA
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09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA GAIA BARBOSA
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10/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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08/02/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/12/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 06:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 00:00
Edital
Intimem-se as partes para, querendo, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, 15 dias. Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado. -
06/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2024 20:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/10/2024 10:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/07/2024 11:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 11:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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15/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2024 17:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEBORA GAIA BARBOSA
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08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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07/05/2024 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2024 20:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Edital
À Secretaria, cumpra-se integralmente a decisão em mov.15.1, paute-se audiência de conciliação, sendo infrutífera, o réu deverá apresentar contestação no prazo legal.
Após audiência, será apreciado o pedido da autora quanto à majoração da multa. Cumpra-se. -
18/03/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 22:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/09/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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12/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 22:39
Decisão interlocutória
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22/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA GAIA BARBOSA
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09/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 12:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação na qual figuram as partes em epígrafe, cujo objeto versa sobre a ilegalidade de cobranças na conta de energia elétrica da autora DEBORA GAIA BARBOSA, realizadas pela AMAZONAS DITRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora promovida.
A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 1013572-3 e que, após visita técnica realizada pelo corpo laborativo da ré, foi notificada a realizar pagamento no montante de R$ 17.662,67 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sob imputação, mediante emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI, de cometimento de irregularidades em sua rede de energia elétrica, ao passo que afirma sempre ter cumprido fielmente as suas obrigações perante a concessionária demandada.
Por conseguinte, a promovente requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) para impedir que a requerida proceda com a cobrança do valor indicado anteriormente, bem como com a negativação de seu nome e/ou efetue o corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude do mencionado débito.
Brevemente relatado.
Decido.
De proêmio, observando os documentos juntados aos autos pela parte autora, entendo que esta se mostra pobre na acepção jurídica do termo, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita inserido na exordial.
No que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, instituto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, também defiro o mesmo, haja vista a verossimilhança no caso sob exame e a hipossuficiência da requerente em relação ao promovido.
Pois bem, ao analisar o pedido formulado pela requerente no sentido de que sejam antecipados os efeitos da tutela pretendida, ou alguns deles, o magistrado deve verificar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Agindo assim, pode proferir uma decisão com base em prova não exauriente (fumus boni iuris), pela qual se entende como aquela de percepção sumária ou superficial.
Nesse caso, o juiz tem forte impressão de que assiste razão à autora, mas não possui certeza absoluta, como exige-se em sede de sentença definitiva.
O dispositivo legal supracitado permite a modificação ou revogação da medida concedida.
Trata-se de uma medida reversível a qualquer momento, sendo a sua reversibilidade uma das características da antecipação da tutela.
Com efeito, a norma visa garantir ao jurisdicionado não apenas o direito formal de ação, mas sim, o direito à tutela efetiva, adequada e célere, resguardando-o dos efeitos nocivos causados pela morosidade do provimento jurisdicional.
In casu, as provas documentais carreadas aos autos se revestem de intensidade e força necessárias ao convencimento da verossimilhança das alegações lançadas na exordial, inerentes à necessidade de sustar a cobrança do valor lançado pela concessionária como devido, qual seja, R$ 17.662,67 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), o qual fora atribuído a uma suposta irregularidade revelada em avaliação técnica realizada pela promovida, descrita no TOI, concernente, a priori, de condutas irregulares da promovente quanto às instalações elétricas em sua residência, ocasionando, por conseguinte, consumo superior àquele efetivamente pago na conta pela autora.
Nesse contexto, entendo que a parte autora demonstrou a presença dos pressupostos de fato que autorizam a concessão da tutela liminar em comento, uma vez que realizou a juntada da documentação probatória necessária, notadamente por não ter sido facultado àquela qualquer oportunidade de se manifestar, na seara administrativa, acerca da suposta irregularidade, sendo-lhe imposta multa de maneira sumária, sem estudo mais detalhado do caso à época da fiscalização e imposição de multa aqui combatida.
Outrossim, o periculum in mora é latente, uma vez que a parte autora tem um plausível receio de ter o seu nome inserido em cadastros de proteção ao crédito, bem como há iminente risco de corte no fornecimento de energia elétrica (serviço essencial).
Ante o exposto, com base na fundamentação alhures, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o débito lançado unilateralmente, no valor de R$ 17.662,67 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), bem como, exclusivamente em relação a este, se abstenha de realizar corte de energia elétrica no imóvel indicado na exordial, pertencente à demandante, e de inserir o nome da parte autora em qualquer cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais punições aplicáveis à espécie.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe-se Audiência de Conciliação, uma vez que, embora a parte promovente tenha informado desinteresse na referida sessão conciliatória, o art. 334, § 4º, I, do CPC, preceitua que o ato não deverá ser realizado se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (grifo próprio).
Advirto às partes que o não comparecimento injustificado na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa, conforme inteligência do art. 334, § 8º, do CPC.
Ainda, na hipótese de a parte promovida demonstrar desinteresse em conciliar, o prazo para contestação começará a escoar da data em que for protocolizado o pedido de cancelamento da audiência pelo demandado (art. 335, II, CPC), independentemente de nova intimação.
Habilite(m)-se o(s) causídico(s) indicado(s) na manifestação espontânea da parte requerida.
INTIME-SE a parte promovida para cumprimento do presente decisum, bem como para comparecer à sessão conciliatória a ser designada.
Intime-se, ainda, a parte promovente.
P.R.I.C. -
27/06/2023 16:54
Decisão interlocutória
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14/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA GAIA BARBOSA
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15/05/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/05/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:26
Recebidos os autos
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03/04/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/04/2023 15:58
Recebidos os autos
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02/04/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/04/2023 15:58
Distribuído por sorteio
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02/04/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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