TJAM - 0600801-87.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2024 19:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE NEILA BATALHA DOS SANTOS
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/01/2024 09:29
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2024 11:38
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:17
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:09
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2023 22:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2023 09:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/08/2023 09:16
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico, em primeiro momento, que a parte autora não acostou comprovante de residência, mas tão somente uma declaração firmada perante a autoridade policial, declarando residir na Comunidade Vila Sião, 300 98, Zona Rural de Alvarães/AM (item 1.5).
Ademais, constato existência de divergência entre a assinatura apostada no instrumento de mandato acostado (item 1.2) e as assinaturas constantes no documento de identificação (item 1.4) e na declaração de residência juntada aos autos (item 1.5). É evidente que a assinatura constante na procuração e na declaração de hipossuficiência (itens 1.2 e 1.3) não é a mesma do documento de identificação e da declaração de residência (itens 1.4 e 1.5).
Desta feita, determino a intimação pessoal da parte Autora, para comparecer na Secretaria do Fórum de Alvarães, no prazo de 05 (cinco) dias, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se e intime-se. -
26/06/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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