TJAM - 0600744-41.2021.8.04.6300
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
-
18/12/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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06/12/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/12/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/12/2021 22:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
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02/12/2021 22:46
CONCEDIDO O ALVARÁ
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02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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02/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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01/12/2021 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
01/12/2021 16:11
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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01/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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01/12/2021 12:16
Conclusos para decisão
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26/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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20/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/11/2021 16:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/11/2021 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2021 04:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2021 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2021 02:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/11/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 02:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto e pela fundamentação jurígena percorrida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação para: a) Indeferir o pedido de nulidade de citação e, consequentemente, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal. b) Defiro o pedido de afastamento da multa, pela ausência de fixação de prazo, e fixo prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da medida liminar, a contar da intimação desta decisão. c) Reconheço como devido o valor R$ 19.518,43 (dezenove mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos), já atualizado, referente a condenação de restituição simples mais o valor do dano moral.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após preclusa a decisão, deverá a execução prosseguir tão somente quanto ao valor devido de R$ 19.518,43 (dezenove mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2021 22:37
Decisão interlocutória
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08/11/2021 22:37
Decisão interlocutória
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05/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/10/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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20/10/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2021 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 23:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 23:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 23:04
Juntada de Certidão
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19/10/2021 23:04
Juntada de Certidão
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20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento voluntário da obrigação por parte do(a) Requerido(a) vencido(a).
Obviamente dispensada a nova citação, houve o(a) Autor(a) pugnar pela execução do julgado, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Consubstancia-se o caso concreto em título judicial definitivo espraiado pela providência jurisdicional final resolutiva da lide em relação a qual não se deu o cumprimento voluntário da obrigação por parte do(a) Requerido(a) vencido(a).
Obviamente dispensada a nova citação, houve o(a) Autor(a) pugnar pela execução do julgado, conforme o disposto do art. 52, inciso IV da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se à atualização da dívida, acrescentando-se a multa inserida no Artigo 523, §1º, do NCPC, e a cláusula penal - caso haja, e promova-se a penhora online via BacenJud, devendo o (a) Reclamante apresentar o CPF/CNPJ do(a) Executado(a), caso não tenha nos autos.
Assim, dando prosseguimento ao feito, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema Informatizado do BacenJud, os caracteres necessários sobre a existência de ativos em nome da parte executada, na forma do art. 854, do Novo Código de Processo Civil.
Em caso positivo, determino, igualmente, que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado.
Caso a penhora on line reste infrutífera, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação.
Não encontrando bens em nome do executado, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação ou indicação de bens passíveis de penhora, à secretaria para cumprimento do disposto no Enunciado n. 76 do XXXVII FONAJE.
Caso positivo, intime-se a executada da constrição, momento em que se iniciará o prazo para apresentação dos embargos, de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 140 e 142 do XXXVII FONAJE.
Na hipótese de pagamento espontâneo pelo(a) Reclamado(a), arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
16/09/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/09/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/09/2021 18:21
Decisão interlocutória
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14/09/2021 18:21
Decisão interlocutória
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13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/07/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/07/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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13/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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03/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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03/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2021 00:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/06/2021 20:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/06/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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10/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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21/05/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE LOPES DOS REIS
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17/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2021 16:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:30
Decisão interlocutória
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04/05/2021 13:30
Decisão interlocutória
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03/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:03
Recebidos os autos
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03/05/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 11:03
Recebidos os autos
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03/05/2021 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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29/04/2021 14:38
Recebidos os autos
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29/04/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/04/2021 14:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/04/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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