TJAM - 0600863-30.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCELITA LEOCADIO TEUAI
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06/07/2024 02:15
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2024 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/11/2023 22:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/11/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO
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02/11/2023 00:00
Edital
DECISÃO Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0005053-71.2023.8.04.0000, que versa sobre a definição da (in) existência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em nome editada pelo Banco Central do Brasil ou não autorizada em termo contratual, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 33, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do IRDR.
Aponha-se a tarja de processo suspenso.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
01/11/2023 09:21
Decisão interlocutória
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28/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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10/10/2023 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/09/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Com relação à tutela de urgência antecipada, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do art. 300, §3o, CPC, que poderá ser deferida, desde que presentes os requisitos legais.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte autora em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Ressalta-se que a autora comprovou que descontos foram realizados, de forma alegadamente indevida, e que ainda estão ativos em sua conta bancária.
Verifica-se, ainda, que a parte autora nega que tenha contratado o serviço pela qual está sendo cobrada pela parte ré, sob os títulos de Tarifa Bancária CESTA FACIL ECONOMICA.
Ademais, tem-se que a medida, caso indeferida, poderá acarretar prejuízos maiores à parte autora.
Entretanto, caso deferida, poderá ser revertida a qualquer tempo caso reste comprovada a contratação das tarifas descontadas da conta bancária da autora.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em prol da parte autora, para determinar que o banco demandado se abstenha de levar a efeito, enquanto tramitar a presente demanda, qualquer desconto na conta corrente sob os títulos de Tarifa Bancária CESTA FACIL ECONOMICA, sob pena de incidência de multa de R$200,00 (duzentos reais) por incidência, limitados a 30 (trinta) incidências.
Intime-se a parte ré acerca teor da presente decisão, situação em que ficará, desde então, intimada a acostar documentos comprovando o efetivo cumprimento da presente decisão.
Pois bem.
Em regra, o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 prevê como ato inicial a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, considerando-se que a parte requerida é considerada grande litigante e que, em feitos anteriores e semelhantes, não resultaram frutíferas as audiências de conciliação, deixo de designar a audiência e determino que a parte requerida seja citada para contestar o feito em 15 dias, oportunidade na qual poderá encaminhar, por escrito e em igual prazo, eventual proposta de acordo.
O transcurso in albis do prazo concedido implicará revelia da parte requerida.
Em caso de formulação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para indicar se a aceita e, em caso positivo voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo contestação e apresentados documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários, desde já, deferidos.
Cumpram-se, na íntegra. -
17/09/2023 00:54
Decisão interlocutória
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17/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, constatei a existência de divergência entre a assinatura apostada no instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência acostados (item 1.2 e 1.3) e a assinatura no documento de identificação (1.13).
Conforme se vislumbra, a parte autora assina normalmente em seu documento de identificação (item 1.13), entretanto, nos documentos acostados aos itens 1.2 e 1.3, a referida assina a rogo.
Desta feita, determino a intimação pessoal da parte Autora, para comparecer na Secretaria do Fórum de Alvarães, no prazo de 05 (cinco) dias, para ratificar a procuração outorgada, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se e intime-se. -
26/06/2023 11:35
Decisão interlocutória
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04/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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28/05/2023 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/05/2023 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/05/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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