TJAM - 0604215-94.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/09/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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18/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODINEY CUNHA TEIXEIRA
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02/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 08:23
PROCESSO SUSPENSO
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22/08/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 00:00
Edital
(...) Do exposto, SUSPENDO o presente processo, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento pela Corte (CPC, art. 1.037, §5º).
Com a comunicação do julgamento do paradigma (CPC, art. 1.040, III), promova-se a juntada do respectivo acórdão.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem.
Durante o prazo de suspensão, caso sobrevenha manifestação de quaisquer das partes, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Int. (...) -
21/08/2024 18:08
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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20/08/2024 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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20/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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02/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODINEY CUNHA TEIXEIRA
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02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 17:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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18/12/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ODINEY CUNHA TEIXEIRA
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28/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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28/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2023 10:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AVON COSMÉTICOS
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18/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência movida por Odinei Cunha Teixeira em face de Avon Cosmético S.A.
Em suma, alegou a inicial que o autor estaria com restrição de credito em seu nome, decorrentes duas dívidas já prescritas inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, o que estaria causando diminuição do score do requerente no mercado, o que na prática seria equivalente a uma negativação velada.
Diante disso, requereu em sede de tutela antecipada o cancelamento do cadastrado do autor junto a qualquer plataforma de restrição de crédito. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
No que tange ao pedido, se faz necessário ressaltar que, o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º).
No caso em apreço, entendo preenchidos os requisitos da tutela antecipada, haja vista que a manutenção do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome em decorrência de dívida prescrita, embora não se trate de cadastro negativo, interfere de forma negativa na pontuação do score do requerente, ora consumidor, ferindo o disposto nos §§ 1º e 5º, do artigo 43 do CDC.
Outrossim, a medida pleiteada possui caráter reversível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele o cadastrado do autor junto a qualquer plataforma de restrição de crédito, decorrentes das dívidas já prescritas, indicadas na inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Noutra banda, considerando a manifestação da parte autora pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, Cite-se a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, dentro do sistema Projudi, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia.
Ficando ciente que se não contestar a ação, será considerada revel (art. 344 c/c art. 345, ambos do CPC).
Há de expressamente noticiar se há possibilidade de conciliar com a parte que lhe é adversária.
Se houver, paute-se audiência de conciliação e de mediação.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC).
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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