TJAP - 6003227-55.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*91.***.*71-21 Número do Processo: 6003227-55.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAINE DUARTE FERREIRA REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para retirada de veículo automotor formulado por SHIRLAINE DUARTE FERREIRA, alegando que o automóvel CHEV/ONIX 1.0MT LT1, ano/modelo 2020, placa QLS7D53, embora registrado em nome de HELINA MARIA PEREIRA DA COSTA, pessoa já falecida, teria sido adquirido por ela e seu esposo, utilizando-se o nome da falecida apenas para viabilizar a contratação do financiamento, em razão de restrições creditícias do casal à época.
Ocorre que o bem em questão encontra-se formal e legalmente registrado em nome de pessoa falecida.
Com o falecimento de HELINA MARIA PEREIRA DA COSTA, operou-se a abertura da sucessão nos termos do art. 1.784 do Código Civil, sendo transmitidos aos herdeiros os direitos e obrigações da de cujus, inclusive a titularidade de bens móveis e imóveis deixados.
A regularização da propriedade de tais bens, por sua vez, deve observar o procedimento previsto no art. 610 do Código de Processo Civil, que determina a obrigatoriedade da abertura de inventário para fins de partilha e posterior destinação do patrimônio deixado.
A via eleita — alvará judicial — não é adequada para substituir o inventário, especialmente quando se trata de bem registrado em nome da falecida, cuja titularidade não pode ser transferida ou movimentada sem que se apure formalmente o direito sucessório.
A requerente, ademais, não figura como herdeira legal da falecida e não apresentou qualquer prova de cessão de direitos hereditários, tampouco há anuência dos sucessores legítimos.
Dessa forma, não é possível acolher o pedido, sob pena de se burlar o devido processo legal sucessório e comprometer a segurança jurídica no tocante à destinação de patrimônio de pessoa falecida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá -
08/07/2025 13:13
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SHIRLAINE DUARTE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:42
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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