TJAM - 0604019-27.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2024
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16/02/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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10/02/2024 05:30
Recebidos os autos
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10/02/2024 05:30
DECORRIDO PRAZO DE THAYSA TORRES SOUZA
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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19/12/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
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18/12/2023 21:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/12/2023 00:31
RETORNO DE MANDADO
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26/11/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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26/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 12:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/11/2023 15:57
Expedição de Mandado
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15/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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15/11/2023 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO
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14/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE, ajuizada por JOZIMAR BASTOS MAKLOUF, representado por sua genitora e curadora IVANILDA COSTA BASTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
A parte autora informou que a presente demanda foi distribuída de forma equivocada a este Juízo, motivo pelo qual requereu o arquivamento do feito (item 5.1).
Intimada para manifestação, a parte requerida não se opôs ao pedido (item 36.1). É o relatório.
No caso, verifico que a competência é do foro de domicílio do autor, Barreirinha-AM, município para o qual está endereçada a petição inicial.
Certo é que, este Juízo não possui competência para processar e julgar o presente feito, tendo em vista a incompetência ratione loci em razão do domicílio do autor.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
13/11/2023 09:19
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
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27/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/10/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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12/09/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/08/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO
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16/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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11/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação especial previdenciária para restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente com tutela de urgência, movida por Jozimar Basto Maklouf, representado por sua curadora e genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora, através da Defensoria Pública, requereu o arquivamento do feito pois teria sido protocolado em Comarca equivocada (item 5.1).
Noutra banda, o Juízo concedeu o pedido de tutela de restabelecimento do benefício, bem como determinou a citação da parte requerida (item 9.1).
Diante do exposto, chamo o feito a ordem para revogar os efeitos da decisão de item 9.1, que concedeu a tutela antecipada de restabelecimento do benefício de prestação continuada ao deficiente (NB nº 87 /100.040.439-8) em favor de JOZIMAR BASTOS MAKLOUF.
Intime-se o INSS, através da sua gerência local e perante o Órgão da Advocacia Pública, responsável por sua representação judicial, via sistema Projudi, para fins de ciência e cumprimento desta decisão que revogou o restabelecimento do benefício concedido ao autor.
Em tempo, tendo em vista que a Autarquia Federal já apresentou contestação, intime-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de arquivamento do feito (item 5.1).
Cumpra-se Expeça-se o necessário.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
10/08/2023 08:30
Decisão interlocutória
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07/08/2023 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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29/07/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MIRELLA LEAL CABRAL MACIEL
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21/07/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/07/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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16/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/07/2023 14:08
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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05/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/07/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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05/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO
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05/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício de prestação continuada ao deficiente c/c pedido de tutela, movida por Jozimar Bastos Maklouf, representado por sua genitora, em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em suma, narrou a inicial que o autor recebia o benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB nº 87 / 100.040.439-8), todavia, a Autarquia Federal teria suspendido o benefício, sob a justificativa de que a renda per capita do autor estaria superior ou igual a ¼ de salário-mínimo, pois sua genitora teria passado a receber aposentadoria por idade rural (NB 1617230925) em 17/04/2014.
Diante disso, por entender que o benefício não deveria ser contabilizado para fins de aferição da renda e o fato do autor ter nova curadora, com novo núcleo familiar, requereu a concessão da tutela antecipada para o restabelecimento do benefício do demandante. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando as novas documentações carreadas aos autos, em cognição sumária, entendo preenchido os requisitos da tutela reclamada, haja vista que para o cálculo da renda familiar per capita de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, deve ser excluído eventuais benefícios previdenciário de renda mínima, conforme o benefício recebido pela genitora do autor, se revelando irregular a medida de suspensão praticada pela Autarquia Federal.
A jurisprudência ampara esse entendimento.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL À DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009.
Sendo assim, na hipótese dos autos, é devido o BPC desde a DER. (TRF-4 - AC: 50088622720224049999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14/03/2023, NONA TURMA) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que restabeleça o benefício de prestação continuada ao deficiente (NB nº 87 / 100.040.439-8) em favor de JOZIMAR BASTOS MAKLOUF, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte autora através da Defensoria Pública e o INSS, através da sua gerência local e perante o Órgão da Advocacia Pública, responsável por sua representação judicial, via sistema Projudi, para fins de ciência e cumprimento desta decisão.
Cite-se a Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que, se assim o desejar, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, respeitada a prerrogativa em dobro da advocacia pública, quando for o caso Fique ciente o Réu de que, se não contestar a ação, será considerado revel.
Se a parte Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias.
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
27/06/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 09:26
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2023 08:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/06/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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