TJAM - 0003465-36.2014.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/04/2025 10:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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30/04/2025 07:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 07:53
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
14/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/01/2025 10:51
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/01/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 10:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/01/2025 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/10/2024 12:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VALCY FERNANDES DA SILVA
-
04/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MODELLI
-
18/09/2024 06:41
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 17:01
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
02/09/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 20:45
Decisão interlocutória
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09/08/2024 13:12
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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25/05/2024 18:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 09:00
Processo Desarquivado
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23/01/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2023
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05/12/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/12/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
05/12/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/12/2023 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VALCY FERNANDES DA SILVA
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02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MODELLI
-
02/11/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS NEVES LOPES
-
17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA ajuizada por LUIZ CARLOS NEVES LOPES em face de PAULO VALCY FERNANDES LOPES e EDSON MODELLI, partes qualificadas nos presentes autos.
Em síntese, o requerente alega que a dívida oriunda de empréstimo contraído junto aos réus, garantida em hipoteca pelo imóvel rural matriculado perante o Cartório do Primeiro Ofício de Humaitá-AM, sob o número 371, livro nº 2-B, fl. 079, encontra se prescrita.
Sustenta que os réus não ajuizaram qualquer ação de cobrança ou execução para o recebimento do título, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do contrato firmado entre ambos, com a baixa da hipoteca.
A inicial veio acompanhada com os documentos das fls. 1.7/1.13. Às fls. nº 1.15, foi requerido o parcelamento das custas judiciais, que foi deferido às fls. 1.16.
Citado, o primeiro requerido apresentou Contestação (fls. 1.23).
Em linhas gerais, rebateu os argumentos da inicial sustentando que o crédito não se encontra prescrito; traz aos autos supostas provas de que o autor fora notificado e devidamente cobrado da dívida reconhecida Juntou documentos fls. 1.31/1.51 Impugnação à contestação apresentada às fls. nº 1.64.
Após determinada sua citação, o segundo réu contestou (fls. 1.91), ofertando basicamente os mesmos argumentos do primeiro réu.
Os réus apresentaram reconvenção às fls. 1.123, requerendo o reconhecimento da dívida, bem como a consequente transferência do imóvel dado em garantia à titularidade dos reconvintes.
A audiência de conciliação sem êxito fls. 24.1. É O RELATÓRIO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e estando as partes devidamente representadas, não havendo regularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo ao exame do mérito.
De pronto observa-se que são dois interesses em confronto: o dos credores em ver satisfeita a obrigação, e o do devedor, de não se ver sujeito a aguardar, indefinidamente, o ajuizamento da ação ou no caso de já ter sido proposta, de se submeter, por prolongado lapso de tempo, aos gravames ínsitos ao processo de execução/cumprimento de sentença.
O instituto da prescrição se formou em razão da impossibilidade de se eternizar ações judiciais, sob o manto do direito subjetivo de ação; ficando o devedor à mercê da iniciativa do credor; é o que não se admite dentro do Estado Democrático de Direito, consagrado pela Carta Magna de 1988.
Ademais, o exercício abusivo deste direito é peremptoriamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico, na letra do art. 187 do Código Civil Brasileiro.
Não obstante, se a própria pretensão punitiva do Estado, de interesse público inerente, sofre limitações, pela alegação de que não pode o acusado sofrer com a ineficiência do Estado, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como um todo, permite a conclusão de que, o interesse privado, também deve ser limitado pelo decurso de tempo.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira, quanto ao fundamento da prescrição: É, então, na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento.
O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere o seu direito.
Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado, é deixar em perpétua incerteza a vida social.
Há, pois, um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico.
Poder-se-á dizer que, assim procedendo, o direito dá amparo ao relapso, em prejuízo do titular da relação jurídica.
E até certo ponto é uma verdade: em dado momento, o ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este.
Mas se assim faz é porque o credor negligente teria permitido a criação de uma situação contrária ao seu direito, tornando-se a exigência de cumprimento deste um inconveniente ao sossego público, considerado mal maior do que o sacrifício do interesse individual, e tanto mais que a prolongada inatividade induzira já a presunção de uma renúncia tácita. É por esta razão que se dizia ser a prescrição patrona generis humani, produtora do efeito sedativo das incertezas. Dessa forma, pode-se dizer que a prescrição é um mal necessário, para que se assegure a paz social.
Importante, nesse momento, identificar o prazo prescricional a ser aqui aplicado.
O atual Código Civil, quanto a prescrição, estabelece prazos de duas categorias: o prazo geral e os prazos especiais.
O prazo geral é aquele fixado pelo artigo 205 do Código Civil de 2002.
Segundo ele, quando a lei não mencionar expressamente outra hipótese, o prazo prescricional será de 10 (dez anos) a contar da ofensa do direito: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Por seu turno, rol exemplificativo de prazos especiais encontram-se no artigo 206 do Código Civil, dentre os quais destaca-se aquele do parágrafo 5º, inciso I, posto que aplicável ao presente caso: Art. 206.
Prescreve: ( ) § 5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No presente caso, o autor pretende ver reconhecida a prescrição da dívida contraída junto aos requeridos, firmada em 01.09.2004, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com vencimento final para o dia 01.12.2005.
Analisando os autos, verifico que o contrato foi de fato firmado entre as partes em 01 de setembro de 2004, sendo o pagamento devido em 01 de dezembro do mesmo ano, o que não ocorreu.
Nesse norte, o artigo 189 do Código Civil Brasileiro preceitua que a pretensão nasce com a violação do direito, a qual, extingue-se pelos prazos que aludem os artigos 205 e 2016 do mencionado codex.
Assim, a violação do direito adveio logicamente do não pagamento do empréstimo no prazo acordado, iniciando-se a prescrição da data do vencimento não adimplido.
Noutro norte, observo que os réus argumentado no sentido de ter ocorrido a interrupção da prescrição, haja vista terem supostamente notificado o devedor em mais de uma ocasião.
Trouxeram aos autos, inclusive, cópias das notificações extrajudiciais (fls. 1.45/1.47).
Ocorre que, uma vez arguida pelo autor possível falsidade das notificações extrajudiciais, no que se refere especificamente à data da suposta expedição do documento, os réus quedaram-se inertes quando intimados por este juízo a apresentarem as notificações originais.
Como consabido, a negativa de autenticidade da assinatura transfere para aquele que apresentou os documentos em juízo, no caso os réus, o ônus de provar a sua veracidade, nos temos do art. 388, I, do revogado CPC/73 e art. 428, I, do CPC/2015.
Portanto, a fé dos documentos juntados às fls. 1.45/1.47 restou cessada.
Sendo assim, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir de 01/12/2004, a prescrição para a cobrança do título ocorreu em 01/12/2009.
Nesse raciocínio, sendo a dívida líquida e não tendo sido cobrada ou executada no período de cinco anos, contados de cada vencimento final, o reconhecimento da prescrição da pretensão é medida que se impõe.
Importa ressaltar que, diante da prescrição da pretensão de cobrança do título, deve-se determinar o cancelamento da respectiva garantia hipotecária, pois o acessório segue o principal.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA SENTENÇA ULTRA PETITA DECOTE NECESSÁRIO DÍVIDA GARANTIDA POR HIPOTECA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO EXTINÇÃO DA HIPOTECA MEDIDA QUE SE IMPÕE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Nos termos do art. 141 do mesmo CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Uma vez declarada a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, deve-se reconhecer, também, a extinção da hipoteca dada em garantia desse débito, por se tratar de obrigação acessória que segue a sorte da principal.
Consoante preconizado no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/15, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG Apelação Cível 1.0027.12.011964-2/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/ 12/ 2018) (G.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE CÉDULA RURAL.
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO LANÇADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. Prescrita a pretensão de cobrança de dívida constante de Cédula Rural Pignoratícia, deve ser cancelada a averbação lançada na matrícula do imóvel dado em garantia hipotecária. (TJMG Apelação Cível 1.0236.15.003314-0/001, Relator (a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2018, publicação da súmula em 11/ 05/ 2018) (G.n.) Por fim, quanto à litigância de má fé, não a vislumbro.
Isso por que Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que a atitude do litigante tem clara intenção de prejudicar o andamento processual, ou mesmo induzir o juiz ao erro.
Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.
No mesmo sentido, e por ser incumbência propícia de ser efetivada pelo autor, indefiro os pedidos itens e e g da petição de fls. 1.75. 3.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrar ou executar o contrato de empréstimo firmado entre as partes, vencido em 01/12/2009, e por consequência, determino a baixa da hipoteca averbada em razão da referida dívida.
Ante a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já, fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem os presentes autos com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Havendo recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, nos termos do art. 1.010 do CPC, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal e após, remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens de estilo.
P.R.I.C -
18/09/2023 07:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2023 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MODELLI
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VALCY FERNANDES DA SILVA
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14/07/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2023 11:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA cujas partes encontram-se devidamente caracterizadas.
Alega a inicial, em síntese, que a dívida oriunda de empréstimo contraído junto aos réus, garantido em hipoteca pelo imóvel rural matriculado perante o Cartório do Primeiro Ofício de Humaitá-AM, encontra se prescrita.
Sustenta que os réus não ajuizaram qualquer ação de cobrança ou execução para o recebimento do título, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da dívida, com a devida baixa na hipoteca.
Pede a procedência dos pedidos expostos à inicial.
Citados, os réus sustentaram, em suma, que não há falar em prescrição, uma vez que, ao que narram, a dívida vem sendo cobrada desde seu vencimento.
Postularam o não reconhecimento da prescrição, a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos encargos da sucumbência.
Pois bem.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do art. 357, § 1º, do NCPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência.
Uma vez que a prescrição é interrompida através da ocorrência de uma das hipóteses elencadas no artigo 202 do CC/2002, fixo como ponto controvertido: QUESTÃO DE FATO: A ocorrência de "ato inequívoco" que importe reconhecimento do direito pelo devedor, neste caso consubstanciado pelas notificações judiciais supostamente efetivadas nos dias 15 de agosto de 2006 (fls. 1.45), 03 de julho de 2007 (fls. 1.46), e 01 de dezembro de 2008 (fls. 1.47).
Assim como requerido pelo autor, deverão as notificações originais serem depositadas em juízo, a fim de que sejam periciadas e atestada como fidedignas.
Tal ônus incumbirá aos réus.
Fixada a questão a provar e julgar, têm as partes 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do NCPC) para retificar requerimentos já realizados ou apontar omissão ou equívoco no ponto fixado.
Os requerimentos de prova devem indicar precisamente qual ponto controvertido (daquele acima) cada meio de prova demonstrará.
Pedidos genéricos de prova violam o dever de cooperação e serão desconsiderados.
Escoado o prazo sem manifestação, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus depositem em juízo os documentos assinalados acima.
Escoado o prazo, conclusos.
Para evitar um mal-entendido frequente, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, e gerar nulidade.
Digo-o tentando prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque inclui nos pontos controvertidos algum que a parte acha que já está provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Intimem-se. -
23/06/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2022 11:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/08/2021 11:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MODELLI
-
14/05/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS NEVES LOPES
-
12/05/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 18:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2018 05:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2018 11:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2018 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2017 14:27
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
29/11/2017 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2017 22:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2017 08:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/06/2017 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 16:11
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/04/2016 17:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
14/12/2015 10:51
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
24/11/2015 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/10/2015 09:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2015 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2015 09:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 09:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2015 14:33
Recebidos os autos
-
10/03/2015 14:33
Juntada de INICIAL
-
18/10/2014 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/09/2014 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2014 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0003483-57.2014.8.04.4400
-
30/08/2014 11:32
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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