TJAM - 0600177-46.2021.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 04:48
PRAZO DECORRIDO
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19/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
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19/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA FIRMINO DA SILVA
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19/06/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO
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25/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos declaratórios MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada ao item 57.1, requereu que, com o acolhimento dos embargos, seja a ação julgada improcedente (item 64.1).
Instada, a autora requereu o não conhecimento dos embargos, com a manutenção da sentença proferida nestes autos (item 74.1).
Assim, os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso).
Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo.
Esclareço que os embargos de declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Pois bem.
Verifico que os presentes embargos foram opostos de forma escorreita, sem qualquer elemento que se apresente como óbice ao seu conhecimento.
Quanto ao mérito, tenho que merecem prosperar.
Isto porque, de fato, a sentença ao item 57.1, reconhecendo que se tratava de cargo em comissão, haja vista a certidão de tempo de serviço apresentada ao item 1.9, condenou o embargante ao pagamento dos valores de 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional.
No entanto, a autora não formulou tais pedidos na inicial, sendo o caso de flagrante julgamento extra petita por equivoco deste Juízo, sendo imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para alteração da sentença.
Considerando que a parte autora formulou pedido apenas para pagamento das verbas referentes ao FGTS e indenização por dano moral, mantenho em relação a estas a razão de decidir, julgando os pleitos improcedentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PROVIMENTO, alterando a sentença ao item 57.1, nos seguintes termos: A) Onde se lê: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Novo Airão/AM a pagar a parte autora Janaina Firmino da Silva os valores de 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de 01/02/2019 até 31/07/2020.
B) Leia-se: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes especificamente da presente decisão; prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
03/05/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 10:05
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/10/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2023 21:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA FIRMINO DA SILVA
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA FIRMINO DA SILVA
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07/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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21/02/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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07/02/2023 14:19
RETORNO DE MANDADO
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03/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2023 09:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/01/2023 10:51
Expedição de Mandado
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23/01/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2022 14:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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29/11/2022 17:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2022 00:35
PRAZO DECORRIDO
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25/07/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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09/06/2022 08:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2022 15:00
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA FIRMINO DA SILVA
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23/05/2022 11:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 14:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:29
Expedição de Mandado
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26/04/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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31/01/2022 08:49
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 09:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/12/2021 14:21
RETORNO DE MANDADO
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03/12/2021 21:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/11/2021 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/11/2021 12:15
Expedição de Mandado
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11/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO JANAINA FIRMINO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em face de MUNICÍPIO DE NOVO AIRÃO, CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO AIRÃO e ESTADO DO AMAZONAS, também devidamente qualificados, objetivando, liminarmente e inaudita altera parte, a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés arquem com os custos de transporte, alimentação e medicamentos, relativo ao seu tratamento médico; no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais e ao pagamento de deposito do FGTS.
Apresenta, em síntese, como causa de pedir remota que: A Requerente foi admitida pela ré, Câmara Municipal de Novo Airão no dia primeiro de fevereiro do ano de 2019, sendo demitida em 31 de julho de 2020, conforme certidão anexada aos autos.
Ocorre que a mesma foi acometida de uma patologia cancerígena na região do útero no ano de 2019 e iniciou o tratamento no mesmo ano, conforme cartão de inscrição da Fundação Centro de Controle de Oncologia (CECON) e demais documentos juntados aos autos.
No ano de 2020 a Autora fora dispensada pela ré Câmara Municipal de Novo Airão sem qualquer comunicação formal de sua demissão onde não houve motivação do ato por parte da Câmara Municipal que não levou em conta o fato da Requerente está fazendo tratamento de uma gravíssima doença deixando a mesma sem recursos financeiros para continuar o tratamento agravando com isso substancialmente sua saúde.
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos (item 1.1 a 1.12).
Determinada a intimação das rés para se pronunciarem sobre os fatos no prazo de setenta e duas horas (item 8.1).
Intimado (item 14.1), o Município de Novo Airão quedou-se inerte (item 14.1).
Intimado (item 15.0), o Estado do Amazonas se manifestou nos autos, afirmando que a autora não apresentou documentos que atestem a formulação de pedido administrativo para realização de tratamento, nem dos custos por ela apontados (item 16.1).
Liminar indeferida; determinada a intimação do Município para se manifestar sobre os demais fatos alegados na inicial (item 21.1).
Intimado, o Município deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (item 29.1).
Assim, os presentes autos me vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo.
Os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem).
Por seu turno, o exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17).
A legitimidade (legitimatio ad causam) se traduz na pertinência subjetiva entre as partes no processo e os titulares dos interesses controvertidos .
Considerando a teoria da asserção, analisa-se a presença de tal requisito, com base na pretensão autoral.
Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública.
E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito.
No caso sub iudice, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação em face do Município de Novo Airão, da Câmara Municipal e do Estado do Amazonas, aduzindo como causa de pedir remota a sua demissão do quadro de servidores da Câmara Municipal de Novo Airão, enquanto realizada tratamento médico para combater câncer.
Nesse cenário, destaco que a Câmara Municipal é órgão da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente ação.
Destaco que eventual procedência da ação, resultará em condenação que irá onerar o erário municipal, sendo este o ente competente para figurar no polo passivo do feito.
Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a Câmara Municipal de Novo Airão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por sua vez, registro que é possível transação nas causas de interesse da Fazenda Pública, ainda que parcial, no que tange aos aspectos patrimoniais disponíveis.
Todavia, quando a controvérsia envolve qualquer aspecto revestido pela indisponibilidade, atributo do qual a legalidade dos atos administrativos não se dissocia, a verificação de certos requisitos mínimos é medida que se impõe, mesmo que a sentença homologatória não tenha o condão de se imiscuir no mérito.
Assim, o princípio dispositivo autoriza que as partes, em comum acordo, deem solução ao conflito submetido ao Poder Judiciário, sendo que o limite aos meios alternativos de autocomposição, nas causas de direito público, reside na observância à legalidade e à isonomia.
Sobre o tema Arenhart, Marinoni e Mitidiero esclarecem: O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação.
Ausentes os requisitos, pode recusar-se a homologá-la.
Tal entendimento revela-se harmônico com os princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, mormente com aqueles insertos no art. 8º do CPC, parte final, quais sejam: razoabilidade, legalidade e eficiência.
Oportuno salientar que eventual homologação de acordo que viole manifestamente norma jurídica sujeita-se a anulação, nos termos do art. 966, V e § 4º do CPC.
Nessa toada, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para a colheita de elementos mínimos à verificação da legalidade de eventual acordo entabulado pelas partes, não podendo tal ato ser baseado apenas em elementos produzidos unilateralmente e não submetidos ao crivo do contraditório, tenho por ilógica a designação da audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC para o presente caso, motivo pelo qual, em prol do princípio da eficiência, devem os réus serem diretamente citados para apresentarem contestação, no prazo fixado pelo art. 335 do CPC.
Ante o exposto: 1.
EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, promovendo a sua redução subjetiva, em relação à Câmara Municipal de Novo Airão, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que o caso não comporta transação (CPC, art. 334, §4º, II); 3.
CITEM-SE o Município de Novo Airão e o Estado do Amazonas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, III, c/c art. 183).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão/AM, 25 de outubro de 2021.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito -
29/10/2021 09:50
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 11:27
Conclusos para despacho
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10/08/2021 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA FIRMINO DA SILVA
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15/06/2021 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 17:35
RETORNO DE MANDADO
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24/05/2021 16:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2021 18:46
Expedição de Mandado
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17/05/2021 10:52
Decisão interlocutória
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30/04/2021 08:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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12/04/2021 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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12/04/2021 10:42
Conclusos para decisão
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26/03/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2021 22:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/03/2021 09:22
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2021 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2021 13:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 13:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2021 13:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/03/2021 11:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/03/2021 14:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/03/2021 13:42
Recebidos os autos
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12/03/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/03/2021 16:58
Recebidos os autos
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10/03/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2021 16:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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