TJAM - 0604855-74.2023.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 20:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 7FACILE SOFTWARE E CONSULTORIA
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DSB CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DEANDERSON SILVA BRASIL
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18/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/09/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por DEANDERSON SILVA BRASIL e DSB CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA em face de MANOEL CLAUDIO JUNIOR DA SILVA LOBATO (7FACILE SOFTWARE E CONSULTORIA).
Em síntese, o primeiro autor alega que possuía um contrato de serviços de internet com a requerida, e que cancelou o serviço em Abril de 2022, contudo, após um ano, a parte requerida realizou o protesto da segunda requerida indevidamente, haja vista, nunca ter sido parte no negócio pactuado.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar ilegitimidade ativa do primeiro requerente, impugnação à gratuidade da justiça e no mérito, pediu a improcedência da ação.
Formulou pedido contraposto.
Apresentou documentos comprobatórios (mov.20).
Realizada audiência de conciliação as partes não fizeram acordo.
Na oportunidade foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse réplica à contestação.
Após, a parte autora apresentou impugnação à contestação. É A SÍNTESE.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Afasto tal preliminar, pois conforme documentos acostados aos autos, verifico a existência de documentos assinados em nome do primeiro requerente, porém constando o CNPJ da segunda requerente.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acolho a impugnação à gratuidade da justiça, pois conforme a cláusula segunda do contrato social, estima-se o capital social da empresa autora em R$1.052.000,00 (um milhão e cinquenta e dois mil reais, logo se presume que teria condições de arcar com eventuais custas processuais (mov.1.4, página 22).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo não existirem questões processuais pendentes, nem tampouco irregularidades a serem sanadas, tendo sido observados os princípios do Devido Processo Legal (Art.5, LIV, CF/88), da Ampla Defesa e do Contraditório (Art. 5º, LV, CF/88).
Do mesmo modo, de fato o processo comporta Julgamento antecipado de mérito, nos termos do Art. 355, I, do NCPC, que dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
DO MÉRITO Quanto ao mérito, verifico não assistir razão a parte autora Trata-se de demanda cognitiva na qual a declaração de inexistência de débito, em razão de uma suposta dívida jamais contraída pela segunda requerente.
Pois bem, esses são os fatos constitutivos do direito autoral (NCPC, art. 373, I).
Como se trata de prova negativa, conquanto ontologicamente já não fosse necessário à autora fazer prova de fato negativo (inexistência de vínculo contratual) vejo que, como critério de instrução, fora invertido esse ônus probatório em favor da Reclamante.
Entretanto, em resposta processual o Reclamado logrou desincumbir-se desse ônus que, além de invertido, já lhe caberia por lógica argumentativa de sua tese processual de existência de contrato (fato extintivo do direito autoral - CPC, art. 373, II).
Consoante sustentado em contestação, a parte requerida, apresentou documentos que demonstram que o serviço contratado foi prestado para a segunda requerente, inclusive as faturas emitidas constam o número do CNPJ pertencente a empresa, além de fotos do local de instalação da fibra (mov.20, páginas 76/77).
Não obstante o autor informar que se tratava de serviço de internet pré-pago, a parte requerida comprovou que o serviço contratado era pós pago, consoante extrato de acessos juntado no mov.20.6, páginas 95/107.
Ademais, constato que o serviço foi prestado até o dia 25/04/2022, logo, caberia o autor ter efetuado o pagamento do mês de Abril de 2022, o que não o fez.
Neste sentido é a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as parte, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes; (TJ-MG - AC: 10000170014229001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017).
Nesse passo, cumpre mencionar que a ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório, seja pelo que prevê o Novo Código de Processo Civil , seja pela inversão do ônus da prova ditada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, razão nenhuma assiste aos autores.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte requerida alega que os autores deixaram de restituir um repetidor de sinal/roteador que foi cedido pela empresa na modalidade de comodato, porém, em que pese tenha juntado um formulário de atendimento técnico informando uma reinstalação de repetidor, não há nenhum contrato de comodato ou documento equivalente comprovando tal alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais e o pedido contraposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC.
Revogo tutela de urgência anteriormente deferida.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se as partes.
Caso inexista recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Humaitá, 04 de Setembro de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
05/09/2023 11:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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20/08/2023 00:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/07/2023 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/07/2023 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DSB CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA
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20/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DEANDERSON SILVA BRASIL
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06/07/2023 13:19
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/07/2023 09:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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01/07/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2023 18:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2023 19:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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21/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Recebo petição inicial.
II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, através de aplicativo, conforme a praxe processual.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte requerente a se abstenha de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que não há dívidas pendentes com a ré, tampouco o segundo autor qualquer relação contratual.
Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Os documentos apresentados pela parte requerente constituem demonstram com clarividência a verossimilhança da pretensão manifestada, vez que, conforme alegou, comprova que seu nome se encontra inscrito no rol dos maus pagadores por suposta dívida contraída e não paga junto ao requerido.
Não há como saber se houve ou não relação entre as partes, mesmo porque não há como a requerente produzir prova negativa neste sentido.
Com isso, a manutenção do seu nome no cadastro de inadimplente, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes da injustiça imposta à requerente aparentam maiores que eventualmente os suportados pelo requerido, mesmo porque há garantia do recebimento do valor se houver cassação do pleito antecipatório.
Há ainda o fato da hipossuficiência da parte requerente em relação ao requerido e da demora normal da marcha processual poderá acarretar danos maiores do que aqueles já suportados pela requerente, ensejando que se dê guarida ao pleito antecipatório.
Ante o exposto, por verificar estarem satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR e DETERMINO a intimação do réu para que PROCEDA À EXCLUSÃO IMEDIATA DAS RESTRIÇÕES OBJETO DESTE PROCESSO EM NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES e SE ABSTENHA DE NOVA INCLUSÃO, no prazo de 5 dias contados da intimação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do CPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 16 de Junho de 2023.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
20/06/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 08:23
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2023 19:07
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2023 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/05/2023 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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