TJAP - 6053553-56.2024.8.03.0001
1ª instância - Gabinete 02 do Nucleo de Saude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6053553-56.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARQUES DOS SANTOS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
A parte autora BENEDITO MARQUES DOS SANTOS , ajuizou Ação Civil contra o ESTADO DO AMAPÁ , ambos qualificados na inicial, o qual requereu obrigação de fazer como pedido de liminar, para o Estado fornecer o procedimento cirúrgico de PROTESE TOTAL DO QUADRIL A DIREITA em favor da parte Reclamante Sr.
BENEDITO MARQUES DOS SANTOS, na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial.
E no mérito, requereu a procedência dos pedidos formulados.
Com a inicial juntou os documentos necessários à comprovação do alegado.
O feito foi encaminhado para NATJUS que expediu a nota técnica n° 615/2024, sob id 15481440.
A liminar foi deferida (id 15491595) e cumprida.
O réu apresentou contestação, sob ID 17444463, na qual, em preliminar, alegou a perda do objeto.
Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida não merece acolhimento, uma vez que a demanda é necessária e procedente.
Embora conste informações de que houve o cumprimento da liminar, porém a perda do objeto, não é o caso de extinção sem apreciação do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, diante de suposta liminar satisfativa, mas precisamente de procedência do pedido inicial.
Isso porque o efetivo cumprimento da ordem liminar não leva à perda do objeto do feito, mas tão-somente acaba por confirmar que a demanda era necessária e procedente Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de pedido interposto contra o Estado do Amapá com pedido de concessão de tutela de urgência para que se realize o procedimento cirúrgico de PROTESE TOTAL DO QUADRIL A DIREITA em favor da parte Reclamante Sr.
BENEDITO MARQUES DOS SANTOS, na rede pública ou na rede privada, a fim de atender a demanda, em caráter emergencial.
Pois bem.
A saúde é direito de todo e qualquer cidadão, sendo sua garantia dever do Poder Público, conforme preveem os artigos 196 da CF/88 e 2º da Lei do SUS - Lei nº 8.080/1990.
O art. 23, da CF dispõe que:” É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.”.
Por conseguinte, nas causas que envolvem o acesso à saúde, por meio do SUS, os entes da federação são solidariamente responsáveis.
Já a Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
A proteção ao direito fundamental da autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Com efeito, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
Portanto, em observância ao princípio da dignidade humana, entre outros, cabe ao Poder Judiciário salvaguardar o bem jurídico maior e mais valioso, qual seja, a vida.
A Lei Federal 8.080/90, prescreve em seu art. 24, que “Quando as suas disponibilidades forem insuficiente para garantia a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde – SUS, poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada”.
Diante da garantia constitucional do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; da obrigação do réu em providenciar que seja realizada a cirurgia; da necessidade do atendimento, respaldada na requisição de profissional competente; da falta de condições financeiras da paciente, restando a este juízo garantir ao cidadão hipossuficiente a realização do procedimento necessários ao seu tratamento de saúde, a fim de que possa ter restabelecida sua saúde ou controlado o mal que lhe aflige.
A escassez dos recursos públicos não pode ser invocada para eximir o Estado réu das suas obrigações básicas, como o direito à saúde dos seus cidadãos, elencado como direito fundamental da pessoa humana na Constituição Federal.
O caso tal como apresentado demostra urgência.
A proteção ao direito fundamental da parte autora em ter acesso e atendimento da rede SUS não ensejará danos ou prejuízos a direitos de outros cidadãos, muito menos desequilíbrio das contas públicas ou cessação de políticas proteção coletiva aos direitos fundamentais, subsistindo incólume o dever de proteção decorrente da eficácia vertical dos direitos fundamentais.
E conforme atesta a documentação que o instruí e a Nota Técnica do NATJUS nº 615-2024 , conclui que o procedimento é adequado, necessário e urgente para a situação clínica do paciente, ou seja, o paciente é elegível para se submeter ao procedimento.
Informou que a Cirurgia pode ser realizada na rede pública de saúde local, especificamente, no centro cirúrgico do Hospital de Clínicas Alberto Lima, dispondo de equipe médica para tal e OPME.
Há informações que de acordo com os documentos juntados, o procedimento cirúrgico foi cancelado diversas vezes.
Estando devidamente evidenciada a urgência conforme os ENUNCIADOS Nº 51 e 62 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 62 Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Os valores relativos ao ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, como é o caso dos autos, deve utilizar como critério os valores de referência fixados pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Tema 1033, STF.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e tudo que consta nos autos, afasto a preliminar arguida, confirmo a liminar inicialmente concedida sob id 15491595 e, no mérito JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, devendo o Estado do Amapá fornecer o procedimento cirúrgico de PROTESE TOTAL DO QUADRIL A DIREITA, em favor do paciente BENEDITO MARQUES DOS SANTOS, a ser realizado na rede pública de saúde ou, não havendo possibilidade de assim ocorrer, na rede privada, às suas expensas, sob pena de sequestro do numerário fixado na tabela SIGTAP do SUS para o procedimento cirúrgico, multiplicada pelo índice de valoração de ressarcimento, com fundamento na tese firmada no julgamento do RE 666.094, com trânsito em julgado em 19/02/2022, TEMA 1033.
Sem custas em razão da isenção que goza a Fazenda Pública Estadual.
Sem honorários.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 29 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual -
30/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/06/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:28
Desentranhado o documento
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29/04/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 18:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:18
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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23/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/02/2025 09:02.
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21/02/2025 09:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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14/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/01/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 01:17
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 18/10/2024 20:46.
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16/10/2024 20:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:51
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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14/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:29
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual
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11/10/2024 09:29
Expedição de Laudo Pericial.
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10/10/2024 08:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - Nat
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09/10/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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