TJAM - 0600592-87.2023.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DELSIENE COSTA DA SILVA
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/07/2024 01:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:34
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/10/2023 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 04:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2023 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas nos autos nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Crédito Pessoal e Encargo Limite Crédito, nos termos do Acórdão proferido no referido processo e do artigo 982 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
29/08/2023 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2023 10:11
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
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16/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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15/08/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2023 20:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Fundamento.
DECIDO.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Sem razão a parte requerida, eis que a gratuidade judiciária é presumida às partes em sede de primeiro grau.
De toda sorte, em eventual apresentação de recurso inominado, caber-se-á nova análise quanto à concessão da benesse.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Aduz o requerido em preliminar ausência de interesse de agir por não ter tentado solucionar administrativamente antes do ingresso à Justiça.
Sem razão. É incompatível tal alegação com o sistema de proteção e defesa do consumidor e com o direito de acesso à Justiça do consumidor lesado, constitucionalmente assegurado pelo artigo 5, XXXII da Constituição Federal de 1988.
Desta feita, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas.
Pois bem.
DAS CESTAS BANCÁRIAS Depreende-se da inicial que o objeto da presente ação gira em torno do fato da parte autora alegar que vem sofrendo, desde março de 2018, com cobranças indevidas sob o título de a Cesta B.
Expresso4/VR.
Parcial Cesta B.
Expresso4, Cesta B.
Expresso5, VR.
Parcia Cesta B.
Expresso5 Informou, ainda, que nunca contratou os serviços ou autorizou os descontos tarifários.
Acerca das tarifas, com o escopo de disciplinar a cobrança das tarifas pela prestação de serviços bancários, o Banco Central do Brasil editou a Resolução 3.919/2010, declinando o que segue: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Neste pórtico, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, debruçando-se sobre o tema, uniformizou a jurisprudência a partir do IUJ decorrente do Recurso Inominado 0000511-49.2018.8.04.9000.
Vejamos.
Ementa: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO BANCÁRIO TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Examinando o conjunto probatório e levando-se em conta a inversão do ônus da prova, observa-se que a parte requerida não comprovou a adesão do consumidor ao serviço Cesta B.
Expresso4/VR.
Parcial Cesta B.
Expresso4, Cesta B.
Expresso5, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso5.
Em verdade, o banco não acostou qualquer contrato que comprovasse a contratação do serviço.
Outrossim, no arrimo do entendimento acima, preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, é certo que as cobranças das tarifas bancárias se dão mês a mês, ou seja, de maneira recorrente e mesmo tendo a parte autora solicitado o cancelamento do pacote de serviços, foi-lhe negada tal medida expressamente pelo Banco Bradesco, o que importa no cumprimento dos requisitos declinados no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabível, assim, a repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas da conta bancária do consumidor.
Para as tarifas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, não trouxe a parte ré qualquer prova acerca da legalidade das cobranças questionadas, deixando de anexar aos autos o contrato ou qualquer outro documento hábil a comprovar que a parte autora tenha contratado, solicitado, autorizado ou utilizado os supostos seguros acima, o que legitimaria as cobranças de anuidade.
MORA CRÉDITO PESSOAL Os descontos MORA CRÉDITO PESSOAL são referentes a ausência de saldo e pagamento de parcelas de empréstimos pessoais realizados pela parte Autora.
Conforme extratos anexados pela própria requerente, a parte autora realizou vários empréstimos pessoais, gerando a mora do empréstimo quando estava com saldo negativo.
Assim, cabia a parte autora manter o saldo suficiente em sua conta para não gerar encargos e mora no pagamento das parcelas contratadas ou demandar pela comprovação de que não realizou os referidos empréstimos.
Nesse sentido a 1º e a 2º Turma Recursal nos processos nº 0663084-37.2020 e 0704799-59.2020.8.04.0001.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ALÉM DE 30% DO VALOR DA BOLSA AUXÍLIO.
EMPRÉSTIMO NÃO NEGADO.
O limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor é inaplicável nos contratos de mútuo com débito em conta corrente, porque tal limite diz respeito apenas aos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE SALDO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
DESCONTOS COM A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇA DEVIDA.
ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
NÃO HÁ COMPLEXIDADE DE CAUSA.
MORA CRED PRESS DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial Cível que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante complexidade de causa 3.
Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade. 4.
Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente encontra guarida em parte, não há complexidade na causa, cabendo a parte trazer o fato constitutivo do seu direito. 5.
Assim, em que pese as alegações da parte recorrente, verifico que os documentos acostados demonstram que os descontos efetivados em sua conta bancária não se tratam de pacote de serviço, mas sim, mora decorrente de contrato de mútuo celebrado junto a parte recorrida, a própria sigla "MORA CRED PESS" enuncia a situação apontada.
Logo, é cediço que operações de crédito quando não liquidadas na data do seu vencimento culminam em acréscimos de juros, multa constituindo o devedor em mora. 6.
Portanto, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado, não merece prosperar, a parte recorrente conforme extrato bancário acostado aos autos efetuou inúmeros empréstimos pessoais, não sendo demonstrado a quitação dos mesmos, ou o pagamento regular, inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto. 7.
Assim, a parte autora não comprovou que o serviço não foi usufruído, ao revés, por meio dos extratos apresentados nos TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista ____________________________________________ 2 autos é possível constatar a grande movimentação na conta, legitimando as cobranças, motivo pelo qual não vislumbro danos materiais a reparar, tampouco constato os requisitos essenciais para configurar reparação a título de danos morais. 8.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
Voto, pois, no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO provimento ao recurso, reformando a sentença do juízo a quo, afastando a extinção por complexidade e julgando os pedidos improcedentes. 10.
Sem custas e honorários em razão do julgamento 11. É o voto.
Tenho, portanto, que os argumentos da requerida são suficientes, posto que, conforme dispõe o inciso do II do Art. 373 do Código de Processo Civil, esta trouxe aos autos fato impeditivo do direito da autora.
Em relação ao DANO MORAL, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de atos lesivos aos seus direitos da personalidade, aptos a gerar o dever de indenizar a título de danos morais.
Em verdade, limitou-se a afirmar que as cobranças indevidas afetaram diretamente a sua honra e sua dignidade, porém não há nos autos nada que comprove o abalo sofrido, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no seu psicológico, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
Tratável o caso em espectro como mero aborrecimento, não passível de indenização.
Isso porque embora não tenha havido pacto específico para a contratação dos serviços que geraram a exorbitância de descontos tarifários, em exame da documentação acostada pela parte requerente, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em março de 2018, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em junho de 2023, perfazendo o extenso lapso temporal, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos.
Assim também aportam os mais recentes entendimentos do TJAM: 0632224-53.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA B.
EXPRESSO 1.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento doutrinário, os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Isso porque, em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 16/17 e dos extratos bancários de fls. 25/58, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Ademais, o caso em espectro trata-se de mero aborrecimento, não passível de indenização, vez que, embora não tenha havido pacto específico para a contratação da denominada "Cesta B.
Expresso 1", em exame da documentação acostada pelo próprio Apelante, verifico que o primeiro desconto indevido ocorreu em abriu de 2016, enquanto o Consumidor buscou abrigo no Poder Judiciário tão somente em fevereiro de 2020, perfazendo o extenso lapso temporal de quase 4 (quatro) anos, desfazendo, assim, qualquer alegação de necessária compensação por abalos psíquicos. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) 0627303-51.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo. - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Fácil Econômica", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 4/5 e dos extratos bancários de fls. 20/39, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. - Sentença reformada parcialmente. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2021; Data de registro: 25/06/2021) Conclui-se, portanto, que inexiste o direito aos danos morais que pleiteia a parte requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para: a) Determinar que o Banco Bradesco se abstenha de impor e cobrar tarifas atinentes aos serviços: Cesta B.
Expresso4/VR.
Parcial Cesta B.
Expresso4, Cesta B.
Expresso5, VR.
Parcial Cesta B.
Expresso5 e Título de Capitalização, oferecendo somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja expressa concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. b) Condenar o Banco Bradesco S.A à repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, observada a prescrição quinquenal, perfazendo a quantia de R$ 6.632, 80 (seis mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), com correção monetária (INPC), incidentes desde a data da quitação das parcelas e juros de mora (1%) a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas ou sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. -
18/07/2023 07:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que consta da petição inicial a não opção por audiência de conciliação, deixo de determiná-la.
Porém, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/06/2023 06:01
Decisão interlocutória
-
19/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 00:38
Recebidos os autos
-
17/06/2023 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2023 00:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2023 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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