TJAM - 0600285-39.2023.8.04.7700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uarini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido acostado nas fls.73.1.
Designe-se audiência de instrução, conforme disponibilidade em pauta, para oitiva das partes e eventuais testemunhas.
Advirtam-se as partes de que cabe a cada uma a intimação das testemunhas respectivamente arroladas, importando a inércia na desistência da inquirição.
Neste sentido: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito -
13/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO WILLACE BATISTA PEREIRA
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23/05/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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14/05/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 14:32
Decisão interlocutória
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21/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:39
Juntada de PARECER
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16/12/2024 00:13
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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12/12/2024 13:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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05/12/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/09/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE OSVALDINO SERENO DE SOUZA
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19/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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18/09/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2024 02:43
PRAZO DECORRIDO
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31/08/2024 02:43
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 19:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/08/2024 00:00
Edital
DESPACHO Antes de se proceder à decisão saneadora, verifico a necessidade de intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para que, em 15 dias, manifestem-se acerca da possível ilegitimidade passiva de OSVALDINO SERENO DE SOUZA, haja vista ser incontroverso o fato de que ele teria vendido parcela do terreno ao segundo requerido, o qual está, de fato, ocupando o terreno objeto da ação.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
25/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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16/02/2024 08:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2023 10:03
Decisão interlocutória
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26/11/2023 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/08/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/07/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:09
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/07/2023 11:08
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/07/2023 12:11
RETORNO DE MANDADO
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04/07/2023 09:37
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2023 09:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2023 09:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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27/06/2023 08:57
Juntada de PROCURAÇÃO
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26/06/2023 16:22
Expedição de Mandado
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26/06/2023 16:20
Expedição de Mandado
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26/06/2023 11:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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25/06/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO [...] Nesse cenário, concluo que as alegações autorais dependem de vasta dilação probatória, não estando demonstrado e comprovado, de pronto, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada, sendo certo que se trata de cognição sumária e pode ser revista ao longo do processo.
Dou seguimento ao feito.
Sabe-se que a finalidade da audiência prevista no artigo 334 do CPC é difundir a cultura da resolução de conflitos pela via consensual.
No entanto, também é cediço que em demandas de natureza semelhante, em regra, a conciliação dificilmente se opera ou é postergada para outro momento processual. Sendo assim, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, deixo para o momento oportuno a realização da audiência de conciliação. Tal procedimento encontra guarida no Enunciado nº35 da ENFAM que reza: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Citem-se os requeridos para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Alerto que deverá o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do ato, coletar dados pessoais, endereço e número de telefone celular dos requeridos, certificando nos autos.
Apresentada contestação e sendo arguida quaisquer das matérias constantes nos artigos 337 e 350 do CPC/2015, intime-se o requerente, na pessoa de seu patrono, para manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/06/2023 20:54
Decisão interlocutória
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13/06/2023 09:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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04/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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25/04/2023 10:06
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/04/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2023 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/04/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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