TJAM - 0600650-70.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2024
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08/11/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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08/11/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/07/2024 15:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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10/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JAIR MATOS ALBUQUERQUE
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22/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2024 18:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2024 00:00
Edital
Ex positis, na forma do art. 487, III, b; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado em audiência.
Custas pelos acordantes, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC no caso de algum deles ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
11/04/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2024 17:22
Homologada a Transação
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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24/11/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 11:20
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JAIR MATOS ALBUQUERQUE
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/06/2023 21:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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19/06/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 00:00
Edital
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Entendo que as provas, por ora, são insuficientes para o deferimento do pedido antecipatório, pois, não há prova de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, apenas a mera existência de inserção de suposto débito vencido e não pago em plataforma de negociação/consulta de débitos, não havendo prova de cobrança.
Por sua vez, quanto à exibição de documentos, não se verifica qualquer receio de dano irreparável à parte autora se não for exibido, por ora, o documento indicado, além de que, se houvesse a apresentação do documento mediante o deferimento do pedido liminar, não seria possível retornar ao estado anterior, o que causaria a irreversibilidade da tutela, o que é vedado conforme inteligência do art. 300, §3º, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de interesse conciliatório em ações desta natureza, o que não impede que as partes, a qualquer tempo conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, em réplica, e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo da parte autora para manifestar-se ou não havendo contestação, os autos deverão voltar conclusos para sentença para julgamento antecipado do mérito por se tratar de ação que versa sobre matéria de direito e demanda prova eminentemente documental.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/06/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2023 11:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 11:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/04/2023 10:02
Recebidos os autos
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12/04/2023 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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