TJAM - 0600992-81.2023.8.04.5800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
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17/04/2024 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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17/04/2024 09:22
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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07/03/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO
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01/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS RODRIGUES
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10/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/02/2024 17:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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20/12/2023 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/10/2023 11:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/07/2023 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE JESUS RODRIGUES
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18/07/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2023 22:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:00
Edital
Recebo a petição inicial, pois, neste momento de análise perfunctória, se compreende o pedido e a causa de pedir.
Defiro o pedido de gratuidade processual, vez que presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil CPC).
O pedido de tramitação prioritária em razão da idade da requerente se opera ex lege.
Deve a Secretaria cumprir as providências do art. 1.048, § 2º, CPC.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, não se verifica qualquer receio de dano irreparável à parte autora se não for exibido, por ora, o documento indicado, além de que, se houvesse a apresentação do documento mediante o deferimento do pedido liminar, não seria possível retornar ao estado anterior, o que causaria a irreversibilidade da tutela, o que é vedado conforme inteligência do art. 300, §3º, do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, visto que se trata de relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável às instituições financeiras, forte no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Baseado em regras ordinárias de experiência, resta patente a hipossuficiência da requerente, em relação à parte requerida.
Preenchem-se desta forma os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. A presente inversão do ônus não exime a parte autora, contudo, de provar elementos mínimos da existência e limites da relação jurídica com a parte ré.
Dispenso a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a ausência de interesse conciliatório em ações desta natureza, o que não impede que as partes, a qualquer tempo conciliem e requeiram a homologação judicial.
Cite-se o requerido para oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, em réplica, e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo da parte autora para manifestar-se ou não havendo contestação, os autos deverão voltar conclusos para sentença para julgamento antecipado do mérito por se tratar de ação que versa sobre matéria de direito e demanda prova eminentemente documental.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
13/06/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/05/2023 09:06
Recebidos os autos
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30/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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