TJAM - 0000002-17.2015.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:35
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 22:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/12/2024 21:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/11/2024 13:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 10:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
27/06/2024 11:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
17/05/2024 07:28
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:44
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2024 12:56
Decisão interlocutória
-
23/03/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 09:03
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 14:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2023 14:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
21/11/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/10/2023 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 08:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
31/05/2023 14:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
04/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/03/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
26/03/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 07:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 09:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 01:02
PRAZO DECORRIDO
-
09/01/2023 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/01/2023 15:31
RETORNO DE MANDADO
-
08/12/2022 10:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/11/2022 12:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
30/11/2021 10:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
25/11/2021 21:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 17:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 19:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/10/2021 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 09:45
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de LUIZ DA SILVA MORAES, todos devidamente qualificados na peça de ingresso, objetivando o cumprimento de obrigação com base em documento que não se reveste das características de título executivo.
No item 15.1 foi expedido o competente mandado monitório e, embora tenha sido devidamente intimado (item 16.1), o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o que de essencial se tem a relatar.
Relatado.
Decido A inicial veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Art.700, CPC).
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art.701 do NCPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É justamente o caso dos autos.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, declaro constituída de pleno direito, em título executivo judicial (Art.701, §2º do NCPC) a obrigação informada na inicial.
Outrossim, determino, em conformidade com a parte final do dispositivo supramencionado, o prosseguimento da presente ação nos moldes do cumprimento de sentença, inclusive para fins de classificação no sistema eletrônico processual.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes da presente decisão, intimando-se a parte autora a fim de que tome as medidas necessárias para dar início à fase executiva na forma adequada.
Demais expedientes necessários.
Barcelos, 01 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, através de advogado legalmente constituído no instrumento de mandato, em face de LUIZ DA SILVA MORAES, todos devidamente qualificados na peça de ingresso, objetivando o cumprimento de obrigação com base em documento que não se reveste das características de título executivo.
No item 15.1 foi expedido o competente mandado monitório e, embora tenha sido devidamente intimado (item 16.1), o réu não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. É o que de essencial se tem a relatar.
Relatado.
Decido A inicial veio devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Art.700, CPC).
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do §2º do art.701 do NCPC: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. É justamente o caso dos autos.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, declaro constituída de pleno direito, em título executivo judicial (Art.701, §2º do NCPC) a obrigação informada na inicial.
Outrossim, determino, em conformidade com a parte final do dispositivo supramencionado, o prosseguimento da presente ação nos moldes do cumprimento de sentença, inclusive para fins de classificação no sistema eletrônico processual.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes da presente decisão, intimando-se a parte autora a fim de que tome as medidas necessárias para dar início à fase executiva na forma adequada.
Demais expedientes necessários.
Barcelos, 01 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
09/09/2021 21:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2021 09:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
29/10/2020 11:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 18:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2019 09:21
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
02/05/2019 16:56
Conclusos para despacho
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06/11/2017 10:10
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
25/10/2017 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2017 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/01/2017 09:48
Decisão interlocutória
-
27/01/2016 09:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2015 11:57
Recebidos os autos
-
21/01/2015 11:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2015 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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