TJAM - 0602967-41.2021.8.04.4400
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Humaita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
08/05/2022 20:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
08/05/2022 20:29
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/04/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GOMES ZAN
-
09/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se processo cível decorrente do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por José Gomes Zan em face de Telefonia Brasil S/A.
Aduz o autor ter se dirigido ao comércio local com o ânimo de adquirir um produto e, na ocasião, teve o seu crédito negado em decorrência de uma restrição no cadastro de proteção ao crédito.
Em consulta ao seu CPF, verificou ter tido seu nome incluído nos registros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato número 0349425324, com a requerida TELEFONIA BRASIL S/A, no valor de R$ 240,00.
Contudo, afirma que não contraiu dívidas, nem firmou, com a requerida, contrato que pudesse gerar o débito, alegando ser a restrição lançada totalmente indevida.
Em sede de decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Instado a se manifestar, a ré contestou o feito e buscou eximir-se de sua responsabilidade.
Na ocasião, requereu a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e arguiu preliminares.
Intimado, o autor deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar réplica.
Registre-se, inicialmente, a desnecessidade de realização da Audiência de Instrução e Julgamento, por versar a demanda sobre matéria contratual, passível de ser provada por meio de prova documental. É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aduz a empresa ré a inépcia da petição inicial por ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar da possibilidade de comprovação da inscrição negativa mediante a utilização de consulta a outros sistemas, inclusive pela internet, em análise do documento de item 1.6, verifico que o comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes trazido pelo autor não faz menção ao órgão de proteção de crédito responsável pelo registro.
Por outro lado, a requerida juntou aos autos o extrato de consulta dos últimos 5 anos, no qual inexiste qualquer anotação de débitos oriundos de relação jurídica com a requerida com vencimento em 17/02/2019.
Com efeito, as únicas duas inscrições realizadas pela requerida são de débitos realizados em 2018, não tendo sido o documento impugnados pelo autor, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica.
Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador:Ed.JusPodivm, 2016, pág.540).
Neste sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSÊNCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - CERTIDÃO DE CONSULTA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATUALIZADA - NECESSIDADE.
A ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja certidão atualizada de consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito é causa de inépcia e de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 319, VI e 321 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061231-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) Assim, tendo em vista que o documento juntado pelo autor não possui endereço eletrônico, nem se mostra conveniado com autorização para a consulta fidedigna dos órgãos de proteção ao crédito, constata-se a falta de documento essencial para a propositura da ação, uma vez que inexiste comprovação da negativação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Humaitá, 22 de Março de 2022.
BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito -
23/03/2022 13:29
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 06:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ GOMES ZAN
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04/12/2021 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/11/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:43
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/09/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc...
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); A) I.
Recebo petição inicial, com gratuidade; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, com prazo para apresentar contestação até a audiência de conciliação.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Após, conclusos.
B) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja CONCEDIDA TUTELA INIBITÓRIA pleiteada, ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão, bem como ainda não haver a certeza da existência da dívida.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJAM: 4001613-72.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O débito objeto da ação monitória está em discussão, não sendo razoável que se permita, neste momento, a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN).
Não há ainda certeza acerca da existência da dívida, o que somente será esclarecido no decorrer da ação, pois depende de dilação probatória. 2.
A probabilidade do direito está presente na cópia do requerimento protocolizado junto à concessionária, anteriormente aos débitos em aberto, indicando que a unidade consumidora se encontrava paralisada há um ano. 3.
Verifica-se, ainda, o aparente error in judicando na afirmação de que houve preclusão da possibilidade de concessão de tutela provisória, vez que a literalidade da norma estabelecida no parágrafo único, do art. 294, do CPC, indica que a tutela de urgência ou provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, evidenciando que mesmo que após a apresentação da defesa, há a possibilidade da análise do pedido formulado. 4.
O periculum in mora encontra-se no fato do Agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira. 5.
Decisão reformada.
Tutela provisória concedida.
Exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da ação.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA QUE A REQUERIDA NO PRAZO DE 05 DIAS RETIRE O NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES (SPC, SERASA E CONGÊNERES OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE. -
17/09/2021 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e etc...
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099-95); A) I.
Recebo petição inicial, com gratuidade; II.
Trata-se de demanda que envolve relação consumerista, consoante se verifica do teor da exordial.
Verifico, a condição de vulnerabilidade do(a)(s) requerente(s) (art. 4°, I, do CDC) in casu e, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica frente ao fornecedor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a seu favor, consoante autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
III.
Paute-se audiência de conciliação, por aplicativo.
IV.
Cite-se com as advertências do art. 344 do CPC, com prazo para apresentar contestação até a audiência de conciliação.
V.
Sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito, na contestação deverá a parte requerida especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade.
VI.
Se na contestação a parte promovida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, ou juntar documentos probatórios, intime-se a parte requerente para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
VII.
Após, conclusos.
B) DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
No presente caso concreto, tenho que presentes os requisitos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja CONCEDIDA TUTELA INIBITÓRIA pleiteada, ante a inversão do ônus da prova já concedida nessa decisão, bem como ainda não haver a certeza da existência da dívida.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio TJAM: 4001613-72.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS EM AÇÃO MONITÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O débito objeto da ação monitória está em discussão, não sendo razoável que se permita, neste momento, a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN).
Não há ainda certeza acerca da existência da dívida, o que somente será esclarecido no decorrer da ação, pois depende de dilação probatória. 2.
A probabilidade do direito está presente na cópia do requerimento protocolizado junto à concessionária, anteriormente aos débitos em aberto, indicando que a unidade consumidora se encontrava paralisada há um ano. 3.
Verifica-se, ainda, o aparente error in judicando na afirmação de que houve preclusão da possibilidade de concessão de tutela provisória, vez que a literalidade da norma estabelecida no parágrafo único, do art. 294, do CPC, indica que a tutela de urgência ou provisória pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, evidenciando que mesmo que após a apresentação da defesa, há a possibilidade da análise do pedido formulado. 4.
O periculum in mora encontra-se no fato do Agravado estar impedido de exercer plenamente seus direitos, não podendo usufruir da sua liberdade negocial e financeira. 5.
Decisão reformada.
Tutela provisória concedida.
Exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito até julgamento final da ação.
Recurso conhecido e provido. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA QUE A REQUERIDA NO PRAZO DE 05 DIAS RETIRE O NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES (SPC, SERASA E CONGÊNERES OBJETO DO PRESENTE PROCESSO, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CITE-SE E INTIME-SE. -
15/09/2021 10:16
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/09/2021 21:01
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:40
Recebidos os autos
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09/09/2021 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/09/2021 17:43
Recebidos os autos
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08/09/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2021 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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