TJAM - 0601930-31.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/11/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
25/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
25/09/2024 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
17/09/2024 17:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 10:59
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
13/09/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
25/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 00:00
Edital
Do exposto, DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, CPC, c/c art. 6, VIII, CDC e DETERMINO a realização da prova pericial grafotécnica.
Nomeio como perito Celso Gustavo de Lima que figura no Painel de Peritos do Tribunal de Justiça do Amazonas, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso.
I.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos, devidamente qualificados, com indicação de telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos; Advirta-se que a parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita, porquanto o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito.
II.
Indicados assistentes técnicos e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e, no mesmo prazo, caso aceite a designação, apresente proposta de honorários.
III.
Caso o Perito aceite a designação, apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestar sobre a proposta, no prazo de cinco dias.
Em caso de escusa à designação, voltem para nomeação de novo perito; IV.
Caso quaisquer das partes insurja-se quanto ao valor da proposta de honorários periciais, intime-se o profissional nomeado para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos para decisão de arbitramento.
V.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta.
Caso haja concordância ou após decisão de arbitramento, intime-se a instituição financeira, responsável pelo pagamento, para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Sem prejuízo, intimem-se as partes desta decisão de organização e saneamento para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, no prazo de cinco dias, findo o qual se tornará estável (CPC, art. 357, §1º).
Expedientes necessários.
Int. -
12/08/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 10:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/12/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
06/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
05/10/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
22/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 11:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/09/2023 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2023 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIENE FERREIRA COOPER
-
28/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
-
14/07/2023 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2023 10:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Paute-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias.
Intimem-se as partes para comparecimento.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Dê-se ciência às partes de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334, §8º, do CPC), e a que a defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze dias (art. 335 do CPC). 3.
Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerida detém melhores condições de provar a legalidade dos descontos efetuados, além de levar em consideração a hipossuficiência técnica do consumidor/requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC.
Portanto, atribuo à parte requerida o ônus da prova quanto a regular contratação do empréstimo questionado pela parte autora, devendo, por ocasião da contestação, juntar aos autos o instrumento contratual, com expressa manifestação de vontade da requerente.
No tocante ao dano material e moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. 4.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente.
Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 5.
Se o requerido alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cite-se.
Cumpra-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2023 14:01
Decisão interlocutória
-
25/03/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2023 14:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 11:52
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600228-45.2022.8.04.3500
Leonardo Augusto dos Santos
Estado do Amazonas
Advogado: Eugenio Nunes Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 02/06/2022 12:37
Processo nº 0000084-25.2018.8.04.2801
Banco Bradesco S/A
Rosemery Lopes Binda
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/06/2018 09:50
Processo nº 0600643-94.2021.8.04.5300
Juscash Administracao de Pagamentos e Re...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 01/06/2021 15:50
Processo nº 0600023-57.2021.8.04.4500
Raimunda Ferreira de Sales
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/01/2021 22:58
Processo nº 0600374-44.2023.8.04.7900
Ondino dos Santos Melo
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nicolas Rodolfo de Souza Espindola
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 14/05/2023 12:39