TJAP - 0000918-41.2022.8.03.0012
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 0000918-41.2022.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NIVALDO FRAZAO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO Petição do requerido pedido a suspensão do processo em razão da impetração de mandados de segurança perante a Turma Recursal deste Tribunal que concedeu liminares aos referidos processos no evento #17673892.
Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos.
Com efeito, verifica-se que o Município de Vitória do Jari, na defesa de seu entendimento jurídico, impetrou diversos mandados de segurança, impugnando decisões deste juízo que, reiteradamente, assentaram que a revogação da legislação municipal — no caso, a Lei Municipal nº 459/2024 — não possui aptidão para produzir efeitos retroativos, tampouco pode atingir a coisa julgada materialmente formada, especialmente quanto ao reconhecimento do direito à implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino.
Conforme se constata, a exemplo do que se verifica no mandado de segurança tombado sob o nº 6000038-38.2025.8.03.9001, de trâmite público, foi concedida medida liminar suspendendo os efeitos da decisão impugnada, especificamente no tocante à obrigação de fazer consistente na implementação da referida gratificação, até julgamento final do mandamus, o que revela a existência de pronunciamento judicial de instância superior em sentido oposto ao posicionamento deste juízo.
O presente feito, ao que consta, não foi objeto de impugnação específica mediante mandado de segurança, inexistindo, portanto, decisão da Turma Recursal com efeitos vinculantes diretos neste processo.
Entretanto, entendo que tal circunstância não impede a adoção de idêntica solução jurídica.
Isso porque os fatos que permeiam esta demanda são absolutamente similares àqueles que motivaram a impetração dos diversos mandados de segurança: envolvem a mesma parte requerida — o Município de Vitória do Jari —, a mesma causa de pedir, o mesmo fundamento legal atinente à revogação da norma municipal, e, por fim, a mesma decisão prolatada por este juízo, determinando a implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria na Qualidade do Ensino.
Logo, sob as premissas da racionalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desnecessária a multiplicação de impetrações de mandados de segurança, sobretudo quando versam sobre idêntica controvérsia jurídica.
Não se mostra coerente, nem tampouco eficiente, exigir do Município a formulação de dezenas de medidas mandamentais em face de decisões que, embora proferidas em processos distintos, reproduzem os mesmos fundamentos, a mesma orientação interpretativa e envolvem os mesmos sujeitos institucionais.
Assim, embora mantenha minha convicção pessoal de que a superveniência legislativa não possui o condão de retroagir para prejudicar direito subjetivo já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, tampouco infirmar a autoridade da coisa julgada, curvo-me, democraticamente, ao entendimento exarado por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, qual seja, a Turma Recursal do Estado do Amapá.
Cumpre ressaltar, nesse ponto, que a Turma Recursal, composta por um Presidente e quatro Gabinetes, constitui o único órgão colegiado revisor das decisões emanadas dos juizados especiais no âmbito deste Estado, inexistindo, portanto, possibilidade de divergência ou multiplicidade de entendimentos a depender da composição do órgão julgador, o que reforça a necessidade de uniformização da resposta jurisdicional, inclusive em homenagem à segurança jurídica.
Acrescente-se que, até o presente momento, houve apenas decisão liminar suspendendo os efeitos das decisões análogas, restando pendente o julgamento de mérito dos mandados de segurança.
Todavia, por tratar-se de controvérsia absolutamente similar e em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva, desde já informo às partes que, em respeito à hierarquia jurisdicional, bem como em nome da economia processual e da racionalidade jurídica, este juízo adotará, para os processos análogos, o entendimento que vier a ser definitivamente fixado pelas instâncias superiores, ainda que, eventualmente, divirja pessoalmente da orientação firmada.
Por conseguinte, impõe-se, na presente hipótese, a suspensão do andamento deste cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos mandados de segurança pela Turma Recursal, medida que se coaduna com os princípios da eficiência, da celeridade e da isonomia processual, evitando decisões contraditórias e promovendo a necessária estabilidade das relações jurídicas.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos mandados de segurança, devendo-se INTIMAR as partes para ciência desta decisão.
Sem prejuízo da medida acima, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, até que haja o trânsito em julgado dos mandados de segurança n 6000034-98.2025.8.03.9001, 6000023-69.2025.8.03.9001, 6000038-38.2025.8.03.9001.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória do Jari/AP, 24 de junho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari -
27/06/2025 11:17
Arquivado Provisoriamente
-
27/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/12/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 23:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 23:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 17/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2024 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 23:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 23:18
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 21:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 16:04
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
29/06/2023 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:57
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 22/06/2023.
-
14/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/05/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
13/04/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 20:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:15
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:04
Juntada de Petição de Réplica
-
29/11/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 00:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:36
Processo Autuado
-
11/09/2022 14:25
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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